Art. 8 - Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) - day trade e operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
b) - rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º - No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 4º - O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.