Art. 3 - O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) - Casa Civil da Presidência da República;
c) - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) - Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.