Art. 9 - As empresas a que se referem os arts. 7º e 8º deverão requerer o que facultam os citados dispositivos à Superintendência respectiva, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado no caso do art. 7º, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 8º, a partir de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.
Medida Provisória nº 2.058-3, de 16 de Novembro de 2000Ementa Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 2.058-3, de 16 de Novembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 20.583
- Ano
- 2000
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