Art. 15 - As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I ‑ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; ll ‑ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III ‑ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV ‑ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V ‑ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limito dos encargos a estas devidos.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º - Relativamente às operações referidas nos incisas I a V do caput: I ‑ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; II ‑ serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associada, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas