Art. 7 - O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por: I ‑ anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão; II ‑ exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente; III ‑ transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou IV ‑ falecimento.
§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º - A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.