Art. 8 - Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviada, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar‑se‑á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.
§ 2º - Reaparecendo o militar, caber‑lhe‑á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.