Art. 11 - O art. 2º da Lei n.º 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º........................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.
Parágrafo único - A Fundação Cultural Palmares ‑ FCP é também parte legítima para, promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)