Art. 12 - Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente: I ‑ aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para.o Ministério da Integração Nacional poderão, permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário, poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.