Art. 35 - São competências da ADENE: I ‑ propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do, Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; III ‑ aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; IV ‑ autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador; V ‑ auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; VI ‑ implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio‑econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; VII ‑ fortalecer as estruturas‑produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; VIII ‑ promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; IX ‑ estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; X ‑ promover a cooperação técniica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; XI ‑ elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; XII ‑ implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; XIII ‑ realizar estudos de, ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e XIV ‑ verificar a adequainilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.