Art. 4 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia I ‑ dotações orçamentáris a conta de recursos do Tesouro Nacional; II ‑. eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos; III ‑ produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e IV ‑ outros recursos previstos em lei.
§ 1º - No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos a oito milhões de, reais).
§ 2º - No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
§ 3º - A partir de 2003 a ate o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro .Nacional.