Art. 5 - São dedutíveis do reprise dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes as opções de incentive fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem come quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia ‑ FINAM.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º a 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia na forma de duodécimos mensais.