Art. 2 - À GCE compete:
I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;
II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;
III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;
VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;
VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;