Art. 12 - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art.9º..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º - É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando‑se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal." (NR)