Art. 29 - Ao Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, órgão superior de natureza consultiva, compete colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento nacional equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e espacial, apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de desenvolvimento e articular a execução dos planos, programas e projetos governamentais de desenvolvimento.
§ 1º - O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e terá sua composição e o regimento interno estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República proporcionará ao Conselho os meios técnicos e administrativos necessários ao exercício de suas competências.