Art. 6 - Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades da Administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único - Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle, desde que não estejam em exercício nas áreas de auditoria e fiscalização do ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.