Art. 4 - Fica o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal autorizado a nomear para o exercício de função gratificada, criada pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, servidores públicos federais que se encontravam à sua disposição, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Parágrafo único - No prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.889, de 1994, poderão ser requisitados e nomeados, para o exercício de Função Gratificada, servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).