Art. 19 - São transpostos, para as carreiras da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos de Subprocurador Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:
I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3° do art. 41 da Constituição;
II - estejam vagos.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º - A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 3º - À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos aos quais alude este artigo.
§ 4º - Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.