Art. 5 - A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida provisória.
Medida Provisória nº 736, de 30 de Novembro de 1994Ementa Dispõe sobre a venda de veículos populares.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 736, de 30 de Novembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 736
- Ano
- 1994
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