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Código Civil (2002) (CC), texto atualizado e artigos
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Leis
Código Civil (2002) (CC)
Em vigor
Lei
2.099 artigos
Código Civil (2002) (CC)
Lei nº 10.406 de 10/01/2002
Publicada em 11/01/2002 · Última alteração em 28/06/2024
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Publicação
11/01/2002
Situação
Em vigor
Artigos
2.099
Dispositivos
6.457
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Atualizada na fonte
28/06/2024
Como a lei se organiza
PARTE GERAL
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TÍTULO III
LIVRO II
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPÍTULO V
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPÍTULO II
TÍTULO V
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Seção I
Seção II
Seção III
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Seção I
Seção II
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Seção I
Seção II
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
Seção I
Seção II
CAPÍTULO X
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO XV
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO XVI
CAPÍTULO XVII
CAPÍTULO XVIII
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO XIX
CAPÍTULO XX
CAPÍTULO XXI
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO X
LIVRO II
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO I-A
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SUBTÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
SUBTÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
CAPÍTULO V
Seção I
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
Seção I
Seção II
Seção III
TÍTULO III
CAPÍTULO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO IV
LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO II
CAPÍTULO I
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
Seção III
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
CAPÍTULO VI
Seção I
Subseção I
Subseção II
Seção II
CAPÍTULO VII
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPÍTULO VII-A
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO X
TÍTULO IV
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO VII
TÍTULO VIII
TÍTULO IX
TÍTULO X
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO IV
TÍTULO XI
LIVRO IV
TÍTULO I
SUBTÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
SUBTÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Seção I
Seção II
Seção III
TÍTULO II
SUBTÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
SUBTÍTULO II
SUBTÍTULO III
SUBTÍTULO IV
TÍTULO III
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO III
LIVRO V
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TÍTULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
Seção I
Seção II
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
LIVRO COMPLEMENTAR
Artigos · página 1 de 21
Art. 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Art. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 6º
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Art. 8º
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º
Serão registrados em registro público:
Art. 10.
Far-se-á averbação em registro público:
Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Art. 14.
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Art. 15.
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerci
Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23.
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24.
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 26.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27.
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 29.
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30.
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Art. 31.
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32.
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33.
O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 34.
O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35.
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36.
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Art. 40.
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41.
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Art. 42.
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 46.
O registro declarará:
Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48.
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Art. 48-A.
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Art. 49.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficia
Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
Art. 55.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56.
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 58.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59.
Compete privativamente à assembléia geral:
Art. 60.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 63.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Art. 66.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
Art. 68.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72.
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Art. 73.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74.
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
Art. 76.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Art. 77.
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
Art. 81.
Não perdem o caráter de imóveis:
Art. 82.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
Art. 84.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Art. 85.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 87.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 89.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Art. 97.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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