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Lei nº 10.550 de 13/11/2002, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.550 de 13/11/2002
Em vigor
Lei
34 artigos
Lei nº 10.550 de 13/11/2002
Publicada em 14/11/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002
Publicação
14/11/2002
Situação
Em vigor
Artigos
34
Dispositivos
128
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1
(Revogado)
Art. 1º-A.
A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei.
Art. 1º-B.
Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
Art. 1º-C.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
Art. 1º-D.
Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação
Art. 2o
(Revogado)
Art. 2º-A.
O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 4º
O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.
Art. 4º-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Art. 4º-B.
A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:
Art. 4º-C.
A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
Art. 4º-D.
Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
Art. 4º-E.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
Art. 5º
Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra.
Art. 5º-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições
Art. 6º
A gratificação instituída no art. 5º-A. terá como limites:
Art. 6º-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 6º-B.
(Revogado)
Art. 6º-C.
(Revogado)
Art. 6º-D.
(Revogado)
Art. 7
(Revogado)
Art. 8
Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolv
Art. 9º
Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Art. 11-A.
Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para:
Art. 11-B.
Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto as hipóteses de cessão previstas no art. 11-A desta Lei.
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 de abril de 2002. Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2002 ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE PADRÃO PA
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Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.