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Lei nº 6.964 de 09/12/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.964 de 09/12/1981
Em vigor
Lei
19 artigos
Lei nº 6.964 de 09/12/1981
Publicada em 10/12/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981
Publicação
10/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
19
Dispositivos
81
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 14.
O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
Art. 16. .
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Art. 24.
Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
Art. 30.
O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares." Art . 2º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o art.
Art. 45. .
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Art. 47.
O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.
Art. 75.
Não se procederá à expulsão:
Art. 76.
A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 79. .
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Art. 80. .
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Art. 99. .
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Art. 109.
A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.
Art. 112. .
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Art. 115. .
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Art. 119.
Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.
Art. 125. .
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Art. 129.
Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar as atividades de imigração.
Art. 139.
Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição." Art . 7º O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte redação:
Art. 141.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de 1938; art. 69, do Decreto-Iei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º da
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Altera disposições da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".