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Lei de Informática (2004), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei de Informática (2004)
Em vigor
Lei
8 artigos
Lei de Informática (2004)
Lei nº 11.077 de 30/12/2004
Publicada em 31/12/2004
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004
Publicação
31/12/2004
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
64
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Os arts. 3º , 4º , 9º , 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................... .......................................................................................
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................... .......................................................................................
Art. 3º
O art. 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei n
Art. 4º
Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelame
Art. 5º
As obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001.
Art. 6º
Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de 2003, a vigência dos §§ 1º ao 14 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos §§ 1º ao 14 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ressalvadas as modificações previstas nesta Lei.
Art. 7º
A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Márcio Fortes de Almeida Eduardo Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 e retificada no D.O.U. de 14.1.2005 e no DOU de 16.2.2005.
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Altera a
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
, a
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991
, e a
Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001
, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.