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Lei do Habeas Data (1997), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei do Habeas Data (1997)
Em vigor
Lei
23 artigos
Lei do Habeas Data (1997)
Lei nº 9.507 de 12/11/1997
Publicada em 13/11/1997
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
Publicação
13/11/1997
Situação
Em vigor
Artigos
23
Dispositivos
77
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
(VETADO)
Art. 2°
O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 3°
Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Art. 4°
Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
Art. 5°
(VETADO)
Art. 6°
(VETADO)
Art. 7°
Conceder-se-á habeas data:
Art. 8°
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Art. 9°
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 11.
Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art. 13.
Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
Art. 14.
A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Art. 15.
Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Art. 16.
Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17.
Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18.
O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19.
Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Art. 20.
O julgamento do habeas data compete:
Art. 21.
São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1997 *
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Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.