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Lei do Selo (1942), texto atualizado e artigos
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Lei do Selo (1942)
Em vigor
Decreto.lei
116 artigos
Lei do Selo (1942)
Decreto-Lei nº 4.655 de 03/09/1942
Publicada em 03/09/1942
Tipo
Decreto.lei
Número e data
Decreto.lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942
Publicação
03/09/1942
Situação
Em vigor
Artigos
116
Dispositivos
612
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
Artigos · página 1 de 2
Art. 1º
O imposto do selo (também denominado “Selo do Papel”) será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º
É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.
Art. 3º
Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei.
Art. 4º
As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às “Normas gerais”.
Art. 5º
Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e característicos das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º
(Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950) (Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950)
Art. 7º
As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado.
Art. 8º
É facultativo o uso do papel selado. 1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva. 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra. 3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro
Art. 9º
As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:
Art. 10.
Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Art. 11.
Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em livro próprio.
Art. 12.
As estampilhas o papel selado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais.
Art. 13.
Os coletores federais, administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Art. 14.
No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a verdade estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários, de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1 %, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.
Art. 15.
Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
Art. 16.
Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Art. 17.
As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem.
Art. 18.
A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.
Art. 19.
A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
Art. 20.
Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sobre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.
Art. 21.
Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a aposição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do imposto.
Art. 22.
A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
Art. 23.
É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00.
Art. 24.
Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 25.
O imposto será devido: 1º, nos papéis em geral – ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22; 2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica – ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido; 3º, nos autos judiciais – quando forem pagas as cu
Art. 26.
Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela: 1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio; 2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; 3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem com
Art. 27.
Fora das indicações da tabela e do artigo anterior, a cobrança do selo por verba só será permitida: 1º, quando na reportição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba; 2º, quando o selo devido exceder de 100$0.
Art. 28.
Denominar-se-á “verba bancária" a que for feita em estabelecimento bancário, obedecendo às normas desta secção.
Art. 29.
Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.
Art. 30.
A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta “Receita da União”.
Art. 31.
O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no artigo 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registos em seu poder, a importância do selo pago.
Art. 32.
Denominar-se-á “verba fiscal” a que for feita nas repartições arrecadadoras, obedecendo às normas desta secção.
Art. 33.
A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.
Art. 34.
O selo por verba, quando devido nos autos judiciais ou nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.
Art. 35.
A Diretoria das Rendas Internas poderá expedir modelo da guia aludida nesta secção.
Art. 36.
A verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modelo I) e, em algarismos e por extenso, a importância paga
Art. 37.
Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modelo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.
Art. 38.
Contratos de compra e venda de bens móveis. NOTAS 1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, êste ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura. 2ª - Na d
Art. 39.
Quando o vencimento ou solução da obrigação se der em prazo menor de 8 dias, o selo por verba deverá ser pago dentro desse prazo.
Art. 40.
O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerado a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros atendido o tempo de duração.
Art. 41.
Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais.
Art. 42.
Para o efeito do pagamento do selo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a seio proporcional em dobro qualquer papel que a contenha.
Art. 43.
Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.
Art. 44.
Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.
Art. 45.
Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o selo pago nestes títulos.
Art. 46.
Quando não puder ser determinado o valor dos contratos com as repartições públicas, o selo será cobrado em cada conta, por ocasião do respectivo pagamento.
Art. 47.
Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a dois anos e, expirado este prazo, se repetirá anualmente o imposto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.
Art. 48.
Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.
Art. 49.
Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo.
Art. 50.
Nos casos de novação, o selo será devido integralmente.
Art. 51.
São isentos de selo os papéis em que o onus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados e Municípios.
Art. 52.
São ainda isentos: 1) Atos relativos a distribuição de cambiais feita pelo Banco do Brasil, nos termos do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937; 2) Atos da comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940 (decreto-lei n. 3.019, de 1 de fevereiro de 1941, art. 1º); 3) Atos judiciais promovidos ex-officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o selo pelo réu se
Art. 53.
A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 54.
À Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.
Art. 55.
O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por força dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.
Art. 56.
As repartições arrecadadoras verificarão periodicamente a regularidade do pagamento do selo nos cartórios dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.
Art. 57.
Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.
Art. 58.
Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial, os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração não poderão excusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.
Art. 59.
Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.
Art. 60.
Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.
Art. 61.
O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração. SECÇÃO I
Art. 62.
A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:
Art. 63.
A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juizo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.
Art. 64.
Por falta de pagamento do selo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais. SECÇÃO II
Art. 65.
Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de selo, ficarão sujeitas à multa de cinco vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0.
Art. 66.
A falta ou insuficiência do imposto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
Art. 67.
A falta ou insuficiência do imposto quanto aos papéis a que se refere o art. 30, das “Normas Gerais”, 109, da Tabela, sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
Art. 68.
No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 69.
Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.
Art. 70.
Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do selo proporcional, serão passiveis da multa de 10 vezes o valor do imposto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a 200$0.
Art. 71.
Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vezes o valor do imposto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não for provado pelo infrator, multa nunca inferior a 10:000$0.
Art. 72.
Os papéis não apresentados à repartição arrecadadora, para registo, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do imposto devido, a qual não será inferior a 200$0.
Art. 73.
Cada papel, assim compreendidos todos os seus exemplares, apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 45, §§ 1º e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de 50$0.
Art. 74
, Ficam sujeitos à multa de 5:000$0, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.
Art. 75.
Os que distribuirem, venderem ou expuserem à venda bilhetes de loteria federal ou estadual sem pagamento do selo de licença, incorrerão em multa igual ao imposto, a qual não será inferior a 100$0.
Art. 76.
A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.
Art. 77.
Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 78.
Incorrem na multa de 200$0:
Art. 79.
A imposição das multas cominadas neste decreto-lei não prejudica a ação penal.
Art. 80.
A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.
Art. 81.
Quando a revalidação for exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
Art. 82.
O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.
Art. 83.
Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
Art. 84.
Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruida com o laudo pericial da Casa da Moeda.
Art. 85.
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) . (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 86.
SÓ se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.
Art. 87.
Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação. 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
Art. 88.
Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsável pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.
Art. 89.
O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.
Art. 90.
A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.
Art. 91.
Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Art. 92.
Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.
Art. 93.
No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 94.
Promessa de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens imóveis e móveis. Classes Valor da Cr$ Taxa
Art. 95.
As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 96.
Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Art. 97.
Os casos omissos neste decreto-lei, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.
Art. 98.
Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.
Art. 99.
Das decisões proferidas por autoridade de primeira instância (art. 89), quer se trate de imposto simples, revalidação ou multa, cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
Art. 100.
As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.
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