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Lei Fleury (1973), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Fleury (1973)
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei Fleury (1973)
Lei nº 5.941 de 22/11/1973
Publicada em 23/11/1973
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973
Publicação
23/11/1973
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
18
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art 1º
Os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
Art. 474.
O tempo destinado à defesa será de duas horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
Art. 594.
O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art. 596.
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 9º e 10, da Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948, e as disposições em contrário. Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1975 *
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Altera os artigos 408, 474, 594 e 596, do
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal.