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Lei Complementar nº 137 de 26/08/2010, texto atualizado e artigos
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Lei Complementar nº 137 de 26/08/2010
Em vigor
Lei.complementar
23 artigos
Lei Complementar nº 137 de 26/08/2010
Publicada em 27/08/2010
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010
Publicação
27/08/2010
Situação
Em vigor
Artigos
23
Dispositivos
160
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por únicos objetivos a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural e sua respectiva gestão, o qual passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
Art. 2º
O Fundo será instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica que tenha entre seus objetivos esse fim específico, inclusive empresa pública, ou por instituição financeira pública federal, doravante denominada instituição administradora, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas d
Art. 3º
A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar.
Art. 4º
O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se a instituição administradora do Fundo, a União e os demais cotistas de obrigações que são próprias do Fundo.
Art. 5º
Aplicam-se aos membros do Conselho Diretor do Fundo e aos gestores da instituição administradora do Fundo os deveres e responsabilidades de que tratam os arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º
Os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou por ocasi
Art. 7º
As receitas do Fundo não estarão sujeitas à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 8º
O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido:
Art. 9º
A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.
Art. 10.
O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:
Art. 11.
A instituição administradora do Fundo deverá submeter, para aprovação dos sócios cotistas, o plano de operações e o orçamento anual do Fundo, nos termos e prazos definidos pelo órgão regulador de seguros.
Art. 12.
Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 13.
A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
A Lei nº 10.823, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o.........................................................................................................................................................................................
Art. 16.
Os arts. 4º, 6º, 9º e 25 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º......................................................................................................................................................................
Art. 17.
O art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
Art. 18.
A partir da vigência do Fundo de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo definidos em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 19.
Os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32.....................................................................................................................................................................
Art. 20.
O Decreto-Lei nº 73, de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 127-A: “Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.
Art. 21.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º....................................................................................................................................................................
Art. 22.
Revogam-se:
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Wagner Gonçalves Rossi Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado em 30.8.2010 *
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Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da
Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003
, da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007
, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
, do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967
, e da
Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964
; revoga dispositivos da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.