Art. 17.
É a União autorizada a:
I –firmar Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II –formalizar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a sua conversão em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
III –conceder garantias às operações de crédito autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º;
IV –converter os Programas de Acompanhamento Fiscal vigentes nos termos da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
V –dispensar, durante a vigência dos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a aplicação do disposto no § 2º do seu art. 5º;
VI –
VII –
§ 1ºA conversão de que trata o inciso II do caput:
I –
II –
§ 2ºOs saldos devedores a que se refere o inciso VI do caput serão apurados com os encargos financeiros de adimplência previstos nos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e seu parcelamento deverá ser formalizado por instrumento contratual, mediante o oferecimento em garantia à União das receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, todos da Constituição Federal.
§ 3º
§ 4ºA eficácia do instrumento contratual a ser celebrado em decorrência da autorização prevista no inciso VI do caput deste artigo estará condicionada à apresentação, pelo ente devedor, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da assinatura, do protocolo do pedido de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.
§ 5ºO prazo para assinatura do instrumento contratual a que se refere o inciso VI do caput é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
13/01/2021 · Redação originalAtual
É a União autorizada a:
13/01/2021 · Redação originalAtual
firmar Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
13/01/2021 · Redação originalAtual
formalizar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a sua conversão em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
13/01/2021 · Redação originalAtual
conceder garantias às operações de crédito autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º;
13/01/2021 · Redação originalAtual
converter os Programas de Acompanhamento Fiscal vigentes nos termos da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;
13/01/2021 · Redação originalAtual
dispensar, durante a vigência dos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a aplicação do disposto no § 2º do seu art. 5º;
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
Julgado em 09/10/2026 · Rel. Erika de Paiva Duarte · Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Magistério público municipal de são pedro. Progressão funcional horizontal para a classe "i" do nível iii. Requisitos temporais preenchidos. Ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios…
0800XXX-XX.XX24.8.20.XXXX
Julgado em 02/09/2026 · Rel. Roberto Francisco Guedes Lima · Segunda Câmara Cível
Apelação cível nº 0827XXX-XX.XX24.8.20.XXXX apelante: estado do rio grande do norte advogado: procuradoria geral do estado do rio grande do norte apelados: ministério público do estado do rio grande do norte, mprn - 70ª promotoria natal. ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO…
0827XXX-XX.XX24.8.20.XXXX
Julgado em 26/08/2026 · Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues · 1ª Turma Recursal
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. Concurso público. Delegado de polícia civil substituto. Edital nº 01/2020. Nulidade das questões 76, 88 e 89 da prova tipo 3. Cobrança de norma posterior à publicação do edital. Lc nº 178/2021. Violação…
0870XXX-XX.XX23.8.20.XXXX
Julgado em 13/08/2026 · Rel. Audrey Gasparini · 2ª Turma
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ministério público da união. Transformação de cargos em comissão. Assessor nível ii (cc-2) em assessor nível iv (cc-4). Lei nº 13.316/2016. Condicionamento à disponibilidade orçamentária e financeira. Ato…
5000XXX-XX.XX23.4.03.XXXX
Julgado em 21/07/2026 · Rel. Joao Afonso Morais Pordeus · 1ª Turma Recursal
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Juizados especiais da fazenda pública. Recurso inominado. Concurso público. Delegado de polícia civil. Controle jurisdicional de legalidade. Vinculação ao edital. Cobrança de legislação superveniente à…
0895XXX-XX.XX25.8.20.XXXX
Julgado em 20/07/2026 · Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares · 2ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, ao fundamento de que a pretensão deduzida implicaria indevida substituição do Poder Judiciário à banca examinadora, incidindo a orientação firmada pelo Supremo…
0807XXX-XX.XX26.8.20.XXXX