Art. 23.
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Redação original · Valeu de 13/01/2021 a 05/05/2021 · alterada pela
É a União autorizada a celebrar com os Estados, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar ou da homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, o que ocorrer por último, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2019 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:
I –redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
II –suspensão de pagamentos de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
§ 1ºOs valores de que tratam os incisos I e II do caput serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, considerando:
I –os encargos de adimplência pertinentes a cada contrato original, no caso dos relativos ao inciso I; e
II –a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, no caso dos relativos ao inciso II.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5ºA eficácia dos contratos específicos celebrados em decorrência da autorização prevista neste artigo estará condicionada à apresentação, pelo Estado, em até 30 (trinta) dias contados das datas de suas assinaturas, dos protocolos dos pedidos de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.
§ 6ºAto do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os critérios e as condições necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
13/01/2021 · Redação original
13/01/2021 · Redação originalAtual
redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
13/01/2021 · Redação originalAtual
suspensão de pagamentos de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
13/01/2021 · Redação originalAtual
Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, considerando:
13/01/2021 · Redação originalAtual
os encargos de adimplência pertinentes a cada contrato original, no caso dos relativos ao inciso I; e
13/01/2021 · Redação originalAtual
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, no caso dos relativos ao inciso II.
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Redação originalAtual
06/05/2021 · Nova redaçãoAtual
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