Art. 35.
Os requerimentos de certificação serão apreciados:
I –pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde;
II –pela autoridade executiva federal responsável pela área da educação, para as entidades atuantes na área da educação;
III –pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, para:
a)as entidades atuantes na área da assistência social;
b)as comunidades terapêuticas e entidades de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.
§ 1ºConsideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.
§ 2ºA certificação dependerá da manifestação de todas as autoridades competentes, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3ºNo caso em que a entidade atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, será dispensada a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada área não preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas áreas não preponderantes, cumulativamente:
I –não supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade;
II –não ultrapasse o valor anual fixado, nos termos do regulamento, para as áreas não preponderantes.
§ 4ºAs entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei Complementar serão certificadas exclusivamente pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações das autoridades executivas responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, cabendo àquela verificar, além dos requisitos constantes do art. 31 desta Lei Complementar, o atendimento ao disposto:
I –no § 1º do art. 7º desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde;
II –no § 1º do art. 18 desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.
16/12/2021 · Redação originalAtual
Os requerimentos de certificação serão apreciados:
16/12/2021 · Redação originalAtual
pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde;
16/12/2021 · Redação originalAtual
pela autoridade executiva federal responsável pela área da educação, para as entidades atuantes na área da educação;
16/12/2021 · Redação originalAtual
pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, para:
16/12/2021 · Redação originalAtual
as entidades atuantes na área da assistência social;
16/12/2021 · Redação originalAtual
as comunidades terapêuticas e entidades de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
Julgado em 20/10/2026 · 4ª Turma
Consta das contrarrazões que a União não interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada, em consonância com o entendimento do C. STF no RE 636.941/RS, restando incontroverso nos autos, portanto, o direito da autora/apelante à imunidade/isenção da contribuição ao PIS…
5002XXX-XX.XX19.4.03.XXXX
Julgado em 20/10/2026 · Rel. Carlos Alberto de Sá Duarte · 33ª Câmara de Direito Privado
Justiça gratuita - ação monitória - decisão que indeferiu o benefício pleiteado pela autora ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira e considerou inaplicável a regra especial - inconformismo da requerente - acolhimento - entidade sem fins lucrativos que comprovou…
4132XXX-XX.XX26.8.26.XXXX
Julgado em 20/10/2026 · Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária. Mandado de segurança. Imunidade tributária. ICMS-importação. Entidade beneficente de assistência social. Importação direta de equipamento médico. Contribuinte de direito. Requisitos do art. 14 do ctn comprovados…
5028XXX-XX.XX24.8.13.XXXX
Julgado em 19/10/2026 · Rel. Mônica Sifuentes · 4ª Turma
Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e dos atos constritivos em execuções fiscais, bem como à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de…
6004XXX-XX.XX26.4.06.XXXX
Julgado em 19/10/2026 · 1ª Turma
Certificação da lc nº 187/2021 e exceção do art. 4º, iii. Irrelevância para a razão de decidir. Interposição para esgotamento de instância. Ausência de argumento novo e relevante. Tema 1.306/STJ. Agravo interno desprovido.
5015XXX-XX.XX25.4.03.XXXX
Julgado em 19/10/2026 · 2ª Turma
Caso em exame 1. Apelação interposta por consórcio público intermunicipal de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários, mediante declaração do direito…
0000XXX-XX.XX15.4.03.XXXX