Para ser certificada pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deverá, nos termos de regulamento:
I –celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; e
II –
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Linha do tempo deste artigo
16/12/2021 · Redação originalAtual
Para ser certificada pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deverá, nos termos de regulamento:
16/12/2021 · Redação originalAtual
celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; e
16/12/2021 · Redação originalAtual
comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
16/12/2021 · Redação originalAtual
A prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo será apurada por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente por dia, incluídos usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e de não usuários do SUS, com a possibilidade da incorporação do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento.
16/12/2021 · Redação originalAtual
O atendimento do percentual mínimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
16/12/2021 · Redação originalAtual
Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços.
comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
A prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo será apurada por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente por dia, incluídos usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e de não usuários do SUS, com a possibilidade da incorporação do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento.
O atendimento do percentual mínimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços.
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento).
A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços.
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento).
A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento).
A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
Consta das contrarrazões que a União não interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada, em consonância com o entendimento do C. STF no RE 636.941/RS, restando incontroverso nos autos, portanto, o direito da autora/apelante à imunidade/isenção da contribuição ao PIS…
Julgado em 20/10/2026 · Rel. Carlos Alberto de Sá Duarte · 33ª Câmara de Direito Privado
Justiça gratuita - ação monitória - decisão que indeferiu o benefício pleiteado pela autora ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira e considerou inaplicável a regra especial - inconformismo da requerente - acolhimento - entidade sem fins lucrativos que comprovou…
Julgado em 20/10/2026 · Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária. Mandado de segurança. Imunidade tributária. ICMS-importação. Entidade beneficente de assistência social. Importação direta de equipamento médico. Contribuinte de direito. Requisitos do art. 14 do ctn comprovados…
Julgado em 19/10/2026 · Rel. Mônica Sifuentes · 4ª Turma
Direito tributário e processual civil
Agravo de instrumento
Ação anulatória de débito tributário
Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e dos atos constritivos em execuções fiscais, bem como à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de…
Certificação da lc nº 187/2021 e exceção do art. 4º, iii. Irrelevância para a razão de decidir. Interposição para esgotamento de instância. Ausência de argumento novo e relevante. Tema 1.306/STJ. Agravo interno desprovido.
Caso em exame 1. Apelação interposta por consórcio público intermunicipal de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários, mediante declaração do direito…