Art. 3º
Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I –não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II –apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III –apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV –mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V –não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI –conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII –
VIII –prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
§ 1ºA exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:
I –a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II –a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:
a)nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e
b)o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
§ 2ºO valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
§ 3ºOs dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
16/12/2021 · Redação originalAtual
Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
16/12/2021 · Redação originalAtual
não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
16/12/2021 · Redação originalAtual
apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
16/12/2021 · Redação originalAtual
apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
16/12/2021 · Redação originalAtual
mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
16/12/2021 · Redação originalAtual
não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
16/12/2021 · Redação originalAtual
Julgado em 20/10/2026 · 4ª Turma
Consta das contrarrazões que a União não interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada, em consonância com o entendimento do C. STF no RE 636.941/RS, restando incontroverso nos autos, portanto, o direito da autora/apelante à imunidade/isenção da contribuição ao PIS…
5002XXX-XX.XX19.4.03.XXXX
Julgado em 20/10/2026 · Rel. Carlos Alberto de Sá Duarte · 33ª Câmara de Direito Privado
Justiça gratuita - ação monitória - decisão que indeferiu o benefício pleiteado pela autora ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira e considerou inaplicável a regra especial - inconformismo da requerente - acolhimento - entidade sem fins lucrativos que comprovou…
4132XXX-XX.XX26.8.26.XXXX
Julgado em 20/10/2026 · Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária. Mandado de segurança. Imunidade tributária. ICMS-importação. Entidade beneficente de assistência social. Importação direta de equipamento médico. Contribuinte de direito. Requisitos do art. 14 do ctn comprovados…
5028XXX-XX.XX24.8.13.XXXX
Julgado em 19/10/2026 · Rel. Mônica Sifuentes · 4ª Turma
Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e dos atos constritivos em execuções fiscais, bem como à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de…
6004XXX-XX.XX26.4.06.XXXX
Julgado em 19/10/2026 · 1ª Turma
Certificação da lc nº 187/2021 e exceção do art. 4º, iii. Irrelevância para a razão de decidir. Interposição para esgotamento de instância. Ausência de argumento novo e relevante. Tema 1.306/STJ. Agravo interno desprovido.
5015XXX-XX.XX25.4.03.XXXX
Julgado em 19/10/2026 · 2ª Turma
Caso em exame 1. Apelação interposta por consórcio público intermunicipal de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários, mediante declaração do direito…
0000XXX-XX.XX15.4.03.XXXX