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Lei Complementar nº 227 de 13/01/2026, texto atualizado e artigos
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Lei Complementar nº 227 de 13/01/2026
Em vigor
Lei.complementar
344 artigos
Lei Complementar nº 227 de 13/01/2026
Publicada em 13/01/2026
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
Publicação
13/01/2026
Situação
Em vigor
Artigos
344
Dispositivos
2.974
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Subseção VI
Seção IV
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Seção VI
Seção VII
Subseção I
Subseção II
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
CAPÍTULO II
LIVRO II
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
TÍTULO II
TÍTULO III
LIVRO III
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Seção III
TÍTULO V-A
PARTE QUINTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
LIVRO I
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção VIII
TÍTULO VII
CAPÍTULO II-A
CAPÍTULO IV
LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO II
Artigos · página 1 de 4
Art. 1º
É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Fede
Art. 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:
Art. 3º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:
Art. 4º
Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer
Art. 5º
Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º
O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º
Integram a estrutura organizacional básica do CGIBS:
Art. 8º
O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:
Art. 9º
Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:
Art. 10.
A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:
Art. 11.
Compete ao Conselho Superior do CGIBS:
Art. 12.
Ao Presidente do CGIBS incumbe:
Art. 13.
A Vice-Presidência é composta de 2 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 14.
O Primeiro Vice-Presidente substitui, nos termos do regimento interno do CGIBS, o Presidente em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 15.
O Segundo Vice-Presidente substitui, na forma do regimento interno do CGIBS, o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 16.
O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.
Art. 17.
É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 18.
A Secretaria-Geral, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Segundo Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de apoio técnico-administrativo do Conselho Superior do CGIBS e pela integração dos órgãos que compõem o CGIBS.
Art. 19.
A Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Primeiro Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de ouvidoria e interlocução institucional do CGIBS.
Art. 20.
Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas:
Art. 21.
A Corregedoria, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pela orientação, apuração e correição disciplinar dos servidores públicos cedidos e dos empregados públicos do CGIBS, mediante a adoção de ações preventivas e a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
Art. 22.
Compete à Corregedoria:
Art. 23.
A Auditoria Interna, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pelo controle interno do CGIBS.
Art. 24.
Compete à Auditoria Interna:
Art. 25.
A Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão técnico e executivo do CGIBS.
Art. 26.
Integram a Diretoria Executiva:
Art. 27.
Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno:
Art. 28.
O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS.
Art. 29.
Incumbe ao Diretor-Executivo:
Art. 30.
Integram a Diretoria Executiva:
Art. 31.
Compete à Diretoria de Fiscalização:
Art. 32.
Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança:
Art. 33.
Compete à Diretoria de Tributação:
Art. 34.
Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:
Art. 35.
Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
Art. 36.
Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário:
Art. 37.
Compete à Diretoria Administrativa:
Art. 38.
Compete à Diretoria de Procuradorias:
Art. 39.
Compete à Diretoria de Tesouraria:
Art. 40.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual.
Art. 41.
O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas especificidades, o qual será composto de:
Art. 42.
O CGIBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às especificidades do CGIBS, com os seguintes demonstrativos:
Art. 43.
O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas:
Art. 44.
O CGIBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos, adaptados às suas especificidades:
Art. 45.
As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
Art. 46.
Constituem receitas do CGIBS:
Art. 47.
O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:
Art. 48.
O CGIBS será financiado:
Art. 49.
As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 50.
O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os na internet.
Art. 51.
Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:
Art. 52.
O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período.
Art. 53.
Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 54.
Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo:
Art. 55.
No processo administrativo tributário, serão observados os seguintes princípios:
Art. 56.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial.
Art. 57.
O processo administrativo tributário terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico.
Art. 58.
Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na forma estabelecida na legislação, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 59.
A intervenção no processo administrativo tributário será feita diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 60.
São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Art. 61.
A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e os demais requisitos previstos neste Título.
Art. 62.
Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 63.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo eletrônico.
Art. 64.
Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes.
Art. 65.
A administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
Art. 66.
São nulos:
Art. 67.
O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.
Art. 68.
A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
Art. 69.
No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.
Art. 70.
Quando não estabelecido de forma expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização.
Art. 71.
A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
Art. 72.
Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
Art. 73.
Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel.
Art. 74.
No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:
Art. 75.
Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:
Art. 76.
A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
Art. 77.
O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.
Art. 78.
Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.
Art. 79.
Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior,
Art. 80.
Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, aind
Art. 81.
É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS:
Art. 82.
O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção.
Art. 83.
A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento de segunda instância ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Superior do IBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.
Art. 84.
Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:
Art. 85.
O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção.
Art. 86.
A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante proferido ou editado pelo órgão responsável do CGIBS que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.
Art. 87.
Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:
Art. 88.
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 89.
O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:
Art. 90.
O mandato dos julgadores será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 91.
Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar:
Art. 92.
A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
Art. 93.
Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância:
Art. 94.
A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.
Art. 95.
Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:
Art. 96.
A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.
Art. 97.
A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.
Art. 98.
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram, cabendo ao CGIBS assegurar a sua publicidade, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 99.
Exceto nos casos de dolo ou de excesso de linguagem, os julgadores não poderão ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 100.
Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro julgador que:
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Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
, a
Lei nº 10.893
, de 13 julho de 2004, a
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
, a
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990
, a
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir), a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, a
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
, a
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022
, a
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.