Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Lei Complementar nº 40 de 14/12/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Início
Leis
Lei Complementar nº 40 de 14/12/1981
Em vigor
Lei.complementar
63 artigos
Lei Complementar nº 40 de 14/12/1981
Publicada em 15/12/1981
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981
Publicação
15/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
63
Dispositivos
256
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
Artigos
Art. 1º -
O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.
Art. 2º -
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 3º -
São funções institucionais do Ministério Público:
Art. 4º -
O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira e terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.
Art. 5º -
O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:
Art. 6º -
O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.
Art. 7º -
Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:
Art. 8º -
O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Art. 9º -
Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.
Art. 10 -
A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.
Art. 11 -
Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.
Art. 12 -
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:
Art. 13 -
Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.
Art. 14 -
Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.
Art. 15 -
São atribuições dos membros do Ministério Público:
Art. 16 -
Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 17 -
Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:
Art. 18 -
(Vetado.)
Art. 19 -
Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 20 -
Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público dos Estados gozarão das seguintes prerrogativas:
Art. 21 -
Os membros do Ministério Público estadual terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.
Art. 22 -
São deveres dos membros do Ministério Público estadual:
Art. 23 -
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
Art. 24 -
É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:
Art. 25 -
Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Art. 26 -
A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.
Art. 27 -
A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 28 -
A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Art. 29 -
A pena de demissão será aplicada:
Art. 30 -
São competentes para aplicar as penas:
Art. 31 -
Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Art. 32 -
Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.
Art. 33 -
Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.
Art. 34 -
A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
Art. 35 -
Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36 -
Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
Art. 37 -
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
Art. 38 -
O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.
Art. 39 -
Conceder-se-á licença:
Art. 40 -
A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.
Art. 41 -
O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
Art. 42 -
O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:
Art. 43 -
O membro do Ministério Público será aposentado:
Art. 44 -
A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.
Art. 45 -
O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 46 -
Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.
Art. 47 -
A lei estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
Art. 48 -
Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Art. 49 -
Os membros do Ministério Público estadual não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço (vetado).
Art. 50 -
Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.
Art. 51 -
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 52 -
Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.
Art. 53 -
Os membros do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição federal.
Art. 54 -
Os membros do Ministério Público junto à Justiça estadual militar integram o quadro único do Ministério Público estadual.
Art. 55 -
É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Art. 56 -
(Vetado.)
Art. 57 -
(Vetado.)
Art. 58 -
(Vetado.)
Art. 59 -
Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 60 -
Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.
Art. 61 -
A data da sanção da presente Lei será considerada como "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 62 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1981 *
Notícias
Busca de Processos
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Estabelece normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público estadual.