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Lei Complementar nº 47 de 22/10/1984, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 47 de 22/10/1984
Em vigor
Lei.complementar
8 artigos
Lei Complementar nº 47 de 22/10/1984
Publicada em 23/10/1984
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 47, de 22 de outubro de 1984
Publicação
23/10/1984
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
26
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
os arts. 4º a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.
Art. 5º -
A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:
Art. 6º -
Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.
Art. 7º -
O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.
Art. 8º
Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.
Art. 13 O
Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial."
Art. 2º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1984 *
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Adapta a
Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973
, que regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências, às disposições da Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982.