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Lei Complementar nº 89 de 18/02/1997, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 89 de 18/02/1997
Em vigor
Lei.complementar
13 artigos
Lei Complementar nº 89 de 18/02/1997
Publicada em 19/02/1997
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997
Publicação
19/02/1997
Situação
Em vigor
Artigos
13
Dispositivos
76
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art.1º
Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
Art. 2º
Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo: ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ALÍQUOTA ESPECÍFICA (UFIR)
Art. 3º
Constituem receitas do Funapol:
Art. 4º
As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
Art. 5º
No plano anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
Art. 5º-A.
Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:
Art. 5º-B.
A indenização por disponibilidade do servidor:
Art. 5º-C.
As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual.
Art. 6º
As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 7º
As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL”, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1997 *
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Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.