Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
CC 219373/RS (2026/0037726-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:MARIA DONARIA RIBEIRO NORONHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago – RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo da Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ-RS (suscitado), em ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por Maria Donaria Ribeiro Noronha contra o Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de realizar um procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia total de joelho com semi-constrita.
Ao conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão que deferiu o pedido liminar, a desembargadora relatora determinou a intimação da parte autora para incluir a União no polo passivo da ação (e-STJ, fl. 258-264).
A parte autora fez o pedido de inclusão e de remessa dos autos para a Justiça Federal (e-STJ, fl. 275).
O processo foi, então, remetido para a Justiça Federal e distribuído para o Juízo Federal do Segundo Núcleo da Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ-RS.
O Juízo Federal determinou a exclusão da União do polo passivo e o retorno dos autos para a Justiça Estadual (e-STJ, fls. 338-341).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago – RS suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ, fls. 1-2).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo estadual.
Brevemente relatado, decido.
O incidente não comporta conhecimento.
Como visto, a controvérsia foi iniciada após o Juízo Federal afastar o interesse jurídico da União e, em seguida, determinar a devolução dos autos à Justiça Estadual, exatamente como dispõe o art. 45, § 3º, do CPC/2015, cujo conteúdo positivou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
CC 219373/RS (2026/0037726-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:MARIA DONARIA RIBEIRO NORONHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
CC 219373/RS (2026/0037726-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:MARIA DONARIA RIBEIRO NORONHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 10-11 (e-STJ), o presente conflito negativo de competência foi autuado nesta Corte Superior unicamente com o despacho por meio do qual suscitado o incidente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago/RS (e-STJ, fls. 1-2).
Diante disso, oficie-se ao juízo suscitante solicitando-lhe que, para adequada instrução do conflito de competência, encaminhe a esta relatoria, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitado, da petição inicial da ação originária, bem como de outros documentos e decisões que considere relevantes para a exata compreensão da controvérsia.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
Distribuição
Recebimento
Nessa hipótese, não há espaço para conflito de competência, pois a lei impõe ao Juízo Federal a restituição do processo, vedando o uso do incidente como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre a legitimidade do ente federal.
O caso em exame é análogo ao julgado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no CC n. 218.490/RS, merecendo o mesmo desfecho.
Eis a ementa do referido precedente (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Conforme registrado no acórdão, o debate em torno da responsabilidade pelo financiamento e execução material da política pública de saúde extrapola o âmbito estrito do conflito de competência, devendo ser apreciado no mérito da demanda pelas instâncias originárias, com adequada dilação probatória, competindo ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, julgar a causa sem suscitar conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE