HC 1072317/PR (2026/0042885-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO NEVES DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NEVES DE CAMPOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997. Em audiência de custódia, concedeu-se a ele a liberdade provisória com recolhimento de fiança no valor de dois salários mínimos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja liminar foi parcialmente deferida para reduzir o valor da fiança para um salário mínimo – R$ 1.621,00.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente não possui condições financeiras para recolher a fiança, tornando o valor arbitrado incompatível com sua realidade.
Afirma que é indevido manter a liberdade condicionada ao pagamento de fiança quando há alegada hipossuficiência, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico.
Aduz que a fiança não pode constituir obstáculo à liberdade, invocando precedentes desta Corte Superior que reforçam a necessidade de adequação do valor às condições pessoais do paciente.
Assevera que houve ausência de fundamentação idônea na fixação da fiança e na manutenção da restrição, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que, à luz do art. 282 do Código de Processo Penal, não estariam presentes elementos concretos que justificassem medida cautelar gravosa, devendo ser adotadas cautelares proporcionais.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Pondera que, embora haja prazo para recolhimento, a quitação segue pendente, e a exigência mantém indevidamente restrição à liberdade, mesmo reconhecida a possibilidade de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a redução do valor da fiança.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A liberdade provisória com arbitramento de fiança foi assim concedida ao paciente (fls. 23-24 – grifo nosso):
Assim, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória. Diante da reincidência específica, entendo por bem aplicar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) fiança, no valor de dois salários mínimos, conforme sugerido pelo Ministério Público; b) suspensão do direito de dirigir veículo automotor; c) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial. Aguarde-se o prazo de cinco dias, contado da data da prisão, para recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Com o recolhimento e juntada aos autos do comprovante, expeça-se imediatamente alvará de soltura, mediante o seu compromisso de cumprimento das condições mencionadas no parágrafo anterior. Expirado o prazo sem o recolhimento da fiança, reputo que a situação pode ser fruto da hipossuficiência financeira do acusado. Nesse caso, considerando o disposto no art. 325, § 1º, I, c/c o art. 350, ambos do CPP, dispenso a fiança fixada ora arbitrada e concedo ao acusado o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o seu compromisso de cumprimento das condições antes mencionadas. Verificada essa hipótese, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso, independentemente de nova conclusão.
Ao analisar o pedido liminar, o Tribunal de origem reduziu o valor da fiança nos seguintes termos (fls. 13-14 – grifo nosso):
Todavia, o valor arbitrado a título de fiança deve ser reduzido, pois, em que pese a reiteração de condutas delitivas do paciente na prática de crimes de trânsito (mov. 5.1) e a não comprovação quanto à impossibilidade de pagamento, o valor de R$ 3.242,00 se mostra exacerbado à hipótese, estando em descompasso com os parâmetros deste Tribunal:
[...]
O valor da fiança, portanto, embora mantido, deve ser reduzido para o valor de um salário-mínimo R$ 1.621,00, nos termos da fundamentação.
III. Nestes termos, concedo parcialmente a medida liminar postulada, apenas para o fim de reduzir o valor da fiança para a quantia de um salário-mínimo (R$ 1.621,00).
No caso, verifica-se a presença de elementos aptos a embasar a dispensa da fiança, uma vez que, ao que consta dos autos, o paciente possui a profissão de pedreiro cujo salário é, em regra, modesto, o que, ao que tudo indica, evidencia a sua hipossuficiência financeira.
A propósito, esta Corte Superior entende "não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP" (AgRg no HC n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022.
3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, estando o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, deve ser ele restituído de sua liberdade, com a permanência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de origem.
Registre-se, ainda, que as penas máximas cominadas aos delitos pelos quais o paciente se encontra preso preventivamente (arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997), quando somadas, alcançam o total de 4 anos de detenção, razão pela qual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se mostra admissível a manutenção da prisão preventiva.
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a fiança arbitrada em desfavor do paciente, determinando seja expedido o alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo, até o julgamento de mérito do habeas corpus de origem, que não fica prejudicado por esta decisão.