Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgRg no HC 1075458/AC (2026/0061345-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SAMUEL SORIANO DA SILVAADVOGADO:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SORIANO DA SILVA contra a decisão de fls. 156-158, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva carece de contemporaneidade e se apoia em motivação genérica, calcada na gravidade abstrata dos delitos.
Argumenta que os fatos imputados ocorreram entre 2021 e agosto de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em janeiro de 2026, sem atos recentes que demonstrem urgência cautelar, o que esvaziaria o perigo atual da liberdade.
Defende que, ainda que se trate de crime de natureza permanente, é necessária a demonstração de elementos atuais e concretos. Afirma que o decreto prisional não apresentou dados específicos do caso que sustentassem a medida extrema.
Expõe que a decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica ao presumir ser o paciente integrante de organização criminosa, sem exame individualizado da suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Alega que o Tribunal de Justiça do Acre indeferiu a liminar no habeas corpus originário sem análise das teses, registrando apenas a inexistência de ilegalidade "de plano", o que perpetua o constrangimento e reforça a necessidade de superar o óbice sumular.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Consoante informações prestadas, às fls. 187-190, pelo Tribunal de origem (HC n. 1000282-12.2026.8.01.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 24/3/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1075458/AC (2026/0061345-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVAADVOGADO:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SAMUEL SORIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SORIANO DA SILVA contra a decisão de fls. 156-158, que não conheceu do habeas corpus.
Diante das particularidades do caso, afigura-se necessário obter informações atualizadas do Tribunal de origem, especialmente quanto à eventual prolação de acórdão de mérito no writ originário ou à data prevista para o julgamento, bem como acerca de quaisquer outros elementos relevantes que possam subsidiar a adequada apreciação do pedido ou indicar a superveniente perda de objeto.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, abra-se nova conclusão.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
HC 1075458/AC (2026/0061345-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVAADVOGADO:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SAMUEL SORIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
AgRg no HC 1075458/AC (2026/0061345-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SAMUEL SORIANO DA SILVAADVOGADO:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
HC 1075458/AC (2026/0061345-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVAADVOGADO:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SAMUEL SORIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL SORIANO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1000282-12.2026.8.01.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, embora ostente condições pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea e concreta, baseada em gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração individualizada do periculum libertatis e sem lastro em fatos atuais.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal atribuível ao paciente, tampouco descrição de atos contemporâneos que sustentem a urgência da prisão.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e que tais medidas se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e outras do art. 319 do aludido diploma legal.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a prisão decretada em 23.01.2026 se baseia majoritariamente em fatos ocorridos entre 2021 e agosto de 2024, esvaziando a urgência cautelar exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP.
Expõe que há desproporcionalidade diante das condições pessoais favoráveis e da paternidade do paciente, sustentando, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar, na forma do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição