Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
HC 1081090/BA (2026/0096166-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMAADVOGADO:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA - BA067374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JHONLENON PAIXAO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONLENON PAIXÃO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 2000392-68.2025.8.05.0080.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou a falta grave com regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e redefinição da data-base para 14/9/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO À COMPANHEIRA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO .
1. Trata-se de agravo em execução interposto por JHONLENON PAIXÃO DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000060-14.2019.8.05.0080, que, reconhecendo a prática de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal.
2. A Defesa alega, em síntese, que a decisão seria nula, sob o argumento de que não foi produzido exame de corpo de delito, exigido por se tratar de infração que deixa vestígios; a suposta vítima, em audiência de justificação, teria se retratado das acusações, afirmando ter se machucado ao cair da cama, bem como que as sanções foram aplicadas com base em elementos frágeis e em desacordo com o devido processo legal.
3. De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 59 da Lei de Execução Penal, a apuração das faltas disciplinares deve observar o direito à ampla defesa. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a defesa, o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 foi regularmente instaurado e instruído, assegurando-se ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A autoria e a materialidade da infração disciplinar restaram devidamente comprovadas por meio dos relatórios médico, odontológico e psicológico, além de fotografias que documentam as lesões apresentadas pela vítima. Esses elementos, somados ao depoimento prestado na fase administrativa, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a decisão.
5. Ainda que, em sede de audiência de justificação, a vítima tenha apresentado versão totalmente discrepante - alegando que teria caído do beliche, sem saber explicar como isso ocorreu e, tampouco, justificar por que as escoriações estavam localizadas no rosto (ID 82979361 – pág. 36) e não no braço, como afirmado na audiência - , as provas colhidas durante a instrução do procedimento administrativo demonstram o contrário.
6. A responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à esfera criminal, não sendo necessário o ajuizamento de ação penal ou o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave. Tal reconhecimento pode ocorrer no âmbito de procedimento administrativo prévio ou em audiência judicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente se deu na hipótese dos autos.
7. Houve o regular registro da ocorrência por meio do Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 22). O fato de ainda não ter sido instaurada ação penal para apuração dos fatos não pode ser interpretado como inexistência da infração, a ponto de inviabilizar a aplicação de sanção no âmbito da execução penal.
AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão coator, por fundamentação contraditória e insuficiente, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta ilegalidade na formação do juízo de falta grave, em razão da ausência de exame de corpo de delito para fato com vestígios, em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal - CPP, e da utilização de elementos extrajudiciais como base exclusiva, em descompasso com o art. 155 do CPP.
Alega ausência de fundamentação concreta para a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos, em desatendimento aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal - LEP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, com novo julgamento pelo Tribunal de origem com fundamentação coerente, completa e individualizada; subsidiariamente, a concessão parcial da ordem para afastar a perda de 1/3 dos dias remidos, determinando-se nova decisão especificamente fundamentada à luz dos arts. 57 e 127 da LEP.
Liminar indeferida às fls. 82/84.
Informações prestadas às fls. 90/98 e 99/103.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 108/114.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, que o paciente seja cassado o acórdão impugnado que reconheceu a prática de falta grave. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A Corte manteve a transferência do paciente para o regime fechado, bem como perda de 1/3 dos dias remidos, com base nos seguintes fundamentos:
“Consoante se extrai dos autos, a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 decorreu de ocorrência registrada no dia 14 de setembro de 2023, no interior do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, quando o interno Jhonlenon Paixão de Jesus, que cumpre pena pelo crime de latrocínio, durante o horário de visita, no interior da cela 38, pavilhão 09, agrediu fisicamente sua companheira Telma Soares Freitas.
Conforme relatório da administração prisional e os depoimentos colhidos no âmbito do procedimento administrativo, na saída dos visitantes do pavilhão 09, Telma Soares Freitas, companheira do agravante, alegou ter sido agredida por ele, sendo, em seguida, encaminhada ao setor de segurança do presídio.
Constam dos autos administrativos termo de declarações preliminar da vítima (ID 82979361, pág. 10), relatório médico, odontológico e psicológico, todos elaborados na data do fato (ID 82979361, págs. 12/13), além de fotografias (ID 82979361, pág. 36), declarações prestadas pela vítima na delegacia, conforme Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 24) e declarações do agravante (ID 82979361 – pág. 18).
A Comissão Disciplinar do referido procedimento administrativo opinou pelo reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, conclusão que foi homologada pelo Juízo da Execução Penal, durante a audiência de justificação, realizada em 17/10/2023, com aplicação das sanções previstas nos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal.
De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 59 da Lei de Execução Penal, a apuração das faltas disciplinares deve observar o direito à ampla defesa. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a defesa, o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 foi regularmente instaurado e instruído, assegurando-se ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade da ser reconhecida.
Conforme bem pontuado pelo Juízo da Execução Penal, a autoria e a materialidade da infração disciplinar restaram devidamente comprovadas por meio dos relatórios médico, odontológico e psicológico, além de fotografias que documentam as lesões apresentadas pela vítima. Esses elementos, somados ao depoimento prestado na fase administrativa, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a decisão. Vejamos:
Ao ser ouvida na Coordenação de Segurança, logo após os fatos, Telma Soares Freitas declarou:
[...] Que estava dentro da cela 38, pavilhão 09, com seu companheiro e começaram a discutir. Que empurrou seu companheiro “JÁ QUE NÃO ESTAMOS MAIS DANDO CERTO, VAMOS TERMINAR”, momento o qual seu companheiro lhe deu vários socos no rosto e apertando seu pescoço. Que empurrou seu companheiro, foi quando conseguiu correr para o banheiro lhe agrediu. Que pegou seu filho e saiu para o setor de segurança. Que seu filho não presenciou as agressões, mas ouviu os gritos da declarante. Que seu filho, J. K. F. J. de 06 (seis) anos de idade, disse: “EU OUVIR MEU PAI BATENDO EM MINHA MÃE”. (ID 82979361 – pág. 10)
Corroborando a declaração acima transcrita, constam nos autos os relatórios médico, odontológico e psicológico, elaborados após o atendimento da vítima na unidade prisional. Confira-se:
[...] Avalio paciente com relato que o marido a agrediu com socos em face, apresentando edema importante em face, região de zigomático, ,com cortes em região oral, associado a hematoma em lábio superior quadro ocorreu há +- 2 horas de evolução durante visita ao companheiro em pavilhão. Queixa de dores em face, mais (...) seu maxilar superior. (Dra. Laiani Bandeira, Médica, ID 82979361 - pág. 12)
[...] Paciente compareceu ao serviço de saúde para avaliação da face pois foi agredida pelo marido. Apresenta edema importante em região da maxila direita, não consegue abrir a bola, relata dores de cabeça, . Solicitei radiografiahematoma em região de lábio superior panorâmica para avaliar se existem fraturas. (Dra. Thaiane Freitas, Cirurgiã-Dentista, ID 82979361 - pág. 13)
[...] Realizado acolhimento psicológico da Sra Telma Soares Freitas, onde a mesma estava chorosa, apreensiva e nervosa. Foi feito um acolhimento com ela mesma, onde ela relatou a queixa emocional. Durante a escuta a senhora foi acalmada. Sem outras queixas emocionais até o momento deste acolhimento. (Iraci Souza Ferreira, Psicóloga, ID 82979361 - pág. 13)
Ao ser encaminhada para a Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher, a vítima relatou:
[...] A declarante disse que tem um relacionamento com Jhonlenon Paixão de Jesus conhecido por BIGU há 7 anos e com ele tem 4 filhos, Jhony (6), Heriel (3), e dois gêmeos com 8 meses de idade; QUE JHONLENON está preso no Presídio Regional de Feira de Santana há 6 anos por crime de Latrocínio; QUE na data de hoje, 14/09/2023 pela manhã, se deslocou ao Presídio para visitar o companheiro, mas quando disse a ele que queria embora por conta dos bebês e terminar o relacionamento, ele lhe agrediu fisicamente com socos no rosto, que ainda disse a ele ”você quer o outro lado para deformar?” ; QUE ele disse você só tem eu, eu não queria terminar com você; QUE quando saiu da cela, perguntou onde dá queixa aqui pelo fato de ter sido agredida por ele dentro da sala; QUE o pessoal da administração do Presídio conversou com a declarante, encaminhou para o setor médico, odontológico e psicólogo, e depois trazida para esta ; QUE DISSE NÃO HAVER NECESSIDADE E Mdelegacia REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DE Jhonlenon Paixão de Jesus; QUE NÃO TEM INTERESSE DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE JHONLENON; QUE ESTA FOI A PRIMEIRA VEZ QUE ELE LHE AGREDIU; (ID 82979361 – pág. 24)
Assim, ainda que, em sede de audiência de justificação, a vítima tenha apresentado versão totalmente discrepante - alegando que teria caído do beliche, sem saber explicar como isso ocorreu e, tampouco, justificar por que as escoriações estavam localizadas no rosto (ID 82979361 – pág. 36) e não no braço, como afirmado na audiência - , as provas colhidas durante a instrução do procedimento administrativo demonstram o contrário.
Nesse contexto, a ausência de exame pericial não impede, por si só, o reconhecimento da falta grave, desde que existam outros elementos probatórios idôneos a comprovar a materialidade da infração disciplinar.
Ademais, é sabido que a retratação da vítima de violência doméstica deve ser analisada com cautela, especialmente quando os demais elementos probatórios corroboram a ocorrência dos fatos, sendo comum que vítimas retomem o relacionamento e tentem evitar a responsabilização do agressor.
De outro lado, ao contrário do que sustenta a defesa, a responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à esfera criminal, não sendo necessário o ajuizamento de ação penal ou o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave. Tal reconhecimento pode ocorrer no âmbito de procedimento administrativo prévio ou em audiência judicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente se deu na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado.
2. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência . judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 850.223/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.
2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo "penal instaurado para apuração do fato.
3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 15/06/2018)
3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave
4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.
5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/2021).
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022).
7. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023.)
Portanto, a agressão física à companheira se enquadra perfeitamente ao delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), constituindo falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal ( ). A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
Por fim, cumpre esclarecer que houve o regular registro da ocorrência por meio do Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 22). O fato de ainda não ter sido instaurada ação penal para apuração dos fatos não pode ser interpretado como inexistência da infração, a ponto de inviabilizar a aplicação de sanção no âmbito da execução penal.” (fls. 18/24)
Como se observa, escorreitas as decisões das instâncias ordinárias a respeito da regressão do regime de pena e perda dos dias remidos, com o reconhecimento da prática de falta grave, por meio de acórdão devidamente fundamentado, sendo esse também o entendimento desta Corte superior. Confiram-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.
VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).
Habeas Corpus não conhecido. (HC 720222 / GO, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 09/05/2022.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.
2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.
3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.
5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..
1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.
2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.
Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.
3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Portanto, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de falta grave. Ademais, alterar a concepção das instâncias ordinárias a respeito dos fatos de resultaram no reconhecimento da prática de falta grave resultaria em reexame de matéria probatória, o que é descabido em habeas corpus. Confiram-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGULAR PAD. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. SUFICIENTE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME COMO CONSECTÁRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente e outros apenados, em conjunto, tentaram fugir do estabelecimento prisional por meio de um túnel escavado por baixo de um vazo sanitário, em 9/6/2020. No caso, apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação.
III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV - A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 710514 / SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 09/05/202DJe 15/02/2022.)(grifei)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. REGULAR PAD. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. ABSOLVIÇÃO OUDESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, até mesmo porque "O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: 'A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena' (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2020)" (HC n. 620.019/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/2020).
III - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar reeducandos de seu convívio, em razão de ter se envolvido em uma briga com outros dois apenados, chegando, inclusive às vias de fato, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.
IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
V - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127.
VI - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação genérica, abstrata, estando o v. acórdão em desacordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o d. Juízo das Execuções faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
Recomenda-se celeridade. (HC 648297 / RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/05/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoHC 1081090/BA (2026/0096166-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMAADVOGADO:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA - BA067374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JHONLENON PAIXAO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONLENON PAIXÃO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 2000392-68.2025.8.05.0080.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou a falta grave com regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e redefinição da data-base para 14/9/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO À COMPANHEIRA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO .
1. Trata-se de agravo em execução interposto por JHONLENON PAIXÃO DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000060-14.2019.8.05.0080, que, reconhecendo a prática de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal.
2. A Defesa alega, em síntese, que a decisão seria nula, sob o argumento de que não foi produzido exame de corpo de delito, exigido por se tratar de infração que deixa vestígios; a suposta vítima, em audiência de justificação, teria se retratado das acusações, afirmando ter se machucado ao cair da cama, bem como que as sanções foram aplicadas com base em elementos frágeis e em desacordo com o devido processo legal.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
HC 1081090/BA (2026/0096166-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMAADVOGADO:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA - BA067374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JHONLENON PAIXAO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1081090/BA (2026/0096166-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMAADVOGADO:GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA - BA067374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JHONLENON PAIXAO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
3. De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 59 da Lei de Execução Penal, a apuração das faltas disciplinares deve observar o direito à ampla defesa. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a defesa, o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 foi regularmente instaurado e instruído, assegurando-se ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A autoria e a materialidade da infração disciplinar restaram devidamente comprovadas por meio dos relatórios médico, odontológico e psicológico, além de fotografias que documentam as lesões apresentadas pela vítima. Esses elementos, somados ao depoimento prestado na fase administrativa, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a decisão.
5. Ainda que, em sede de audiência de justificação, a vítima tenha apresentado versão totalmente discrepante - alegando que teria caído do beliche, sem saber explicar como isso ocorreu e, tampouco, justificar por que as escoriações estavam localizadas no rosto (ID 82979361 – pág. 36) e não no braço, como afirmado na audiência - , as provas colhidas durante a instrução do procedimento administrativo demonstram o contrário.
6. A responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à esfera criminal, não sendo necessário o ajuizamento de ação penal ou o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave. Tal reconhecimento pode ocorrer no âmbito de procedimento administrativo prévio ou em audiência judicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente se deu na hipótese dos autos.
7. Houve o regular registro da ocorrência por meio do Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 22). O fato de ainda não ter sido instaurada ação penal para apuração dos fatos não pode ser interpretado como inexistência da infração, a ponto de inviabilizar a aplicação de sanção no âmbito da execução penal.
AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão coator, por fundamentação contraditória e insuficiente, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta ilegalidade na formação do juízo de falta grave, em razão da ausência de exame de corpo de delito para fato com vestígios, em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal - CPP, e da utilização de elementos extrajudiciais como base exclusiva, em descompasso com o art. 155 do CPP.
Alega ausência de fundamentação concreta para a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos, em desatendimento aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal - LEP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, com novo julgamento pelo Tribunal de origem com fundamentação coerente, completa e individualizada; subsidiariamente, a concessão parcial da ordem para afastar a perda de 1/3 dos dias remidos, determinando-se nova decisão especificamente fundamentada à luz dos arts. 57 e 127 da LEP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK