SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO)
Advogado
GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (OAB 53924/DF)
HC 1088355/SP (2026/0137683-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:J P P L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO PRONI LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5008147-15.2025.4.03.6181).
Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, visando à expedição de salvo-conduto para assegurar ao paciente a importação de sementes de cannabis sativa, seu cultivo doméstico e a extração artesanal de óleo, para fins terapêuticos. Contudo, o Juízo singular denegou a ordem, sob o fundamento de inexistir comprovação da eficácia da automedicação domiciliar mediante fabricação caseira de produtos terapêuticos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte Regional, reiterando os argumentos postulados na impetração e requerendo a concessão do salvo-conduto.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo provimento do recurso, com condições quanto à limitação do número de sementes e plantas e à vinculação do salvo-conduto à apresentação de prescrição médica e autorização de importação da Anvisa válidas (e-STJ fls. 163/174).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito e concedeu a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor de JOÃO PAULO PRONI LIMA, assegurando-lhe a importação, anualmente, de até 192 (cento e noventa e duas) sementes de Cannabis sativa, sua plantação e o cultivo de 96 (noventa e seis) plantas, para delas extrair óleo de Cannabis, exclusivamente para o seu tratamento médico, observadas as condições acima estabelecidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 56/57):
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito em habeas corpus. Cannabis sativa. Importação, plantação e cultivo. Extração de óleo para fins terapêuticos. Recurso provido.
1. Recurso em sentido estrito interposto em face da sentença que denegou habeas corpus impetrado em que se buscava a expedição de salvo-conduto para assegurar ao paciente a importação de sementes de Cannabis sativa e seu cultivo artesanal para extração de óleo, para fins terapêuticos. Pede-se a reforma dessa decisão e a concessão da ordem e expedição de salvo-conduto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a importação de sementes de Cannabis sativa, seu plantio, cultivo e produção artesanal de óleo para fins terapêuticos, bem como a sua posse, transporte, manutenção em depósito e uso.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, DJe 03.10.2023), firmou entendimento no sentido de que “o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos”. Entendimento acatado, com a ressalva do pensamento do relator quanto ao tema.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, caput e parágrafo único, e 581, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.624.564/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.10.2020, DJe 20.10.2020; STJ, REsp nº 2.024.250/PR, Primeira Seção, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, DJe 03.10.2023).
Daí o presente writ (e-STJ fls. 3/33), no qual a defesa alega que o acórdão impugnado mitigou a ordem de habeas corpus ao restringir o transporte da planta in natura e limitar o deslocamento do óleo a “pequena quantidade”, expondo o paciente a risco concreto de constrangimento ilegal fora do ambiente domiciliar, apesar de haver prescrição médica para uso de inflorescências terapêuticas via inalatória.
Segundo a inicial, O deferimento da ordem respeita o direito constitucional à saúde, todavia, mitiga o direito constitucional à liberdade do Paciente, restringindo o alcance do salvo-conduto ao transporte e uso exclusivo do óleo medicinal. Tal delimitação acaba por restringir indevidamente o direito constitucional à liberdade, na medida em que expõe o Paciente a risco concreto de constrangimento ilegal caso necessite portar, transportar ou utilizar outras formas do medicamento de Cannabis regularmente prescritas, inclusive fora do ambiente domiciliar, em deslocamentos, viagens ou no exercício de suas atividades cotidianas.
Nesse viés, aduz que, para resguardar efetivamente a liberdade de locomoção e o direito ao tratamento, é imprescindível a extensão do salvo-conduto à posse e ao transporte do medicamento em todas as suas formas, inclusive pequena quantidade de inflorescências, conforme posologia médica, quando o paciente não estiver em sua residência.
Sustenta, ademais, a pertinência da Resolução RDC n. 660/2022 da Anvisa quanto à possibilidade de transporte de produtos derivados de Cannabis em bagagem acompanhada, compatíveis com a prescrição. Defende a competência desta Corte e aponta o risco iminente de atos de persecução penal, não obstante a natureza exclusivamente terapêutica da conduta.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, a fim de expedir salvo-conduto em favor do paciente para assegurar o direito de: importar até 240 sementes de cannabis sativa por ano; semear, cultivar e colher até 120 plantas por ano; adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo cannabis sativa para uso exclusivo medicinal, nos limites da prescrição médica.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a extensão do salvo-conduto concedido na origem, a fim de que seja dado ao paciente a possibilidade de trazer consigo e transportar pequena quantidade de inflorescências, conforme posologia da receita, para o seu uso medicinal quando não estiver dentro de sua residência.
Quanto ao tema, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Na espécie, verifica-se que a Corte local deu provimento ao recurso defensivo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/35):
[...]
3. O caso concreto
No caso, o pedido de salvo-conduto foi instruído com documento comprobatório da doença (ID 338449028, p. 32), da prescrição médica para uso de canabinoides (ID 338449028, p. 33) e de parecer técnico sobre a quantidade de sementes e plantas necessárias para a extração do óleo de Cannabis (ID 338449028, pp. 34/42), subscrito pelo engenheiro agrônomo Dalton Luis Ribeiro dos Santos (CREA 1200162854), no qual se recomenda a aquisição anual de 192 (cento e noventa e duas) sementes e o cultivo anual de 96 (noventa e seis) plantas.
Também foi instruído com prova de capacitação para cultivo (ID 338449028, p. 45) e da autorização da Anvisa para importar medicamento canabinoide (ID 338449028, pp. 43/44).
Assim, o pedido de salvo-conduto deve ser concedido, pois o recorrente preenche os requisitos que a jurisprudência vem indicando como suficientes para a autorização do cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos, sendo o caso de conceder-se o salvo-conduto, que terá validade enquanto durar o tratamento médico indicado para o recorrente.
Conclusão
Posto isso, DOU PROVIMENTOao recurso em sentido estrito para, reformando a sentença, conceder a ordem de habeas corpus e determinar a expedição de salvo-conduto em favor de JOÃO PAULO PRONI LIMA, assegurando-lhe a importação, anualmente, de até 192 (cento e noventa e duas) sementes deCannabis sativa, sua plantação e o cultivo de 96 (noventa e seis) plantas, para delas extrair óleo de Cannabis, exclusivamente para o seu tratamento médico, observadas as condições acima estabelecidas.
É o voto. - negritei.
Com efeito, A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024).
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com: autorização da ANVISA, em nome de JOÃO PAULO PRONI LIMA, para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até o dia 9/4/2028 (e-STJ fls. 273/274); certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (e-STJ fl. 286), laudo técnico agronômico, com indicação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas para continuidade do tratamento - cultivo de 120 plantas por ano e a importação de 240 sementes por ano (e-STJ fls. 277/285); relatório médico com medicação prescrita ao paciente (e-STJ fls. 271/272).
Somado a isso, O salvo-conduto já contempla a possibilidade de o agravante transportar, portar e consumir o remédio dentro e fora do âmbito domiciliar, e que o próprio salvo-conduto discrimina quais itens podem ser transportados e quais possuem limitação de consumo à residência [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.752/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Nesse viés, O salvo-conduto pode contemplar o transporte, porte e consumo do óleo artesanal de cannabis fora do âmbito domiciliar, desde que para fins medicinais e conforme prescrição médica válida (AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.752/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para adequar a extensão do salvo-conduto ao porte e transporte de inflorescências de cannabis, dentro dos estritos limites da necessidade terapêutica comprovada, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Por fim, cumpre ressaltar que a limitação ao transporte de grandes quantidades de inflorescência é necessária para que as autorizações judiciais para porte e transporte de substâncias controladas sejam concedidas nos estritos limites da necessidade terapêutica comprovada, evitando-se a concessão de salvo-condutos genéricos que possam eventualmente facilitar desvios de finalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO MEDICINAL DE CANNABIS. LIMITAÇÃO AO PORTE E TRANSPORTE DE INFLORESCÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências.
2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas.
5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados.
6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência.
7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências.
2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.020.275/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO)
Advogado
GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (OAB 53924/DF)
HC 1088355/SP (2026/0137683-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOAO PAULO PRONI LIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.