Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos EDcl na TutAntAnt 566/RJ (2025/0166513-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
ANDERSON SILVA PRATA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 144-146, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 93-96.
Em suas razões, a parte embargante afirma que há erro de premissa de fato no decisum ao "concluir que o tribunal a quo concluiu pela notificação regular do devedor, sem, contudo, analisar o fundamento da causa de pedir do embargante no sentido de que o tribunal a quo julgou como válida a intimação do devedor, sem a imprescindível ciência inequívoca" (fl. 149), contrariando a jurisprudência do STJ.
Requer o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Registre-se que, no caso, o decisum ora embargado foi claro e coerente ao analisar a questão apresentada no pedido de tutela antecipada antecedente, apontando que, no primeiro momento, não se conheceu do pedido, em razão da ausência de documento indispensável à análise do pedido cautelar. E, posteriormente, mesmo com a juntada da petição do recurso especial interposto na origem (fls. 100-113) e do acórdão recorrido (fls. 114-136), ressaltou-se que, nos autos da TutCautAnt n. 932, idêntico pedido de tutela cautelar antecedente já tinha sido indeferido e, portanto, ausentes fatos novos, era incabível a reiteração de pedido já analisado.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 566/RJ (2025/0166513-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra a decisão de fls. 93-96 que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à intimação da parte para emendar à inicial, visto que existia ausência de elementos que permitissem o julgamento do pedido, conforme arts. 321 e 1.022, II, do CPC (fls. 98-99).
Alega que, no dever de cooperação, conforme art. 6º do CPC, colacionou a documentação até então ausente, reportada como imprescindível para o enfrentamento do pedido, incluindo o acórdão de apelação e a petição do recurso especial (fls. 98-99).
Afirma que, caso não seja acolhido pela via dos aclaratórios, pugna pelo recebimento da documentação em reconsideração para apreciação do pedido, em homenagem à economia processual (fls. 98-99).
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 138.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão embargada foi clara ao não conhecer do pedido, em razão da ausência de documento indispensável à análise do pedido cautelar.
Em que pese a parte ora embargante tenha juntado, neste ato, a petição do recurso especial interposto na origem (fls. 100-113) e a cópia do acórdão recorrido (fls. 114-136), verifica-se que, nos autos da TutCautAnt n. 932, idêntico pedido de tutela cautelar antecedente já foi indeferido, em 14/5/2025, veja-se (fls. 194-196, do processo TutCautAnt n. 932, destaquei):
Ora, de acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a Corte de origem decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de Anderson Silva Prata contra a Caixa Econômica Federal (CEF), no qual ele buscava suspender o leilão de um imóvel objeto de contrato habitacional.
A decisão reconheceu que foram cumpridas todas as exigências legais previstas na Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, realizada pelo cartório competente.
A consolidação da propriedade em favor da CEF foi devidamente averbada, e, após esse ato, não era mais possível a purgação da mora, restando ao autor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, o qual não foi exercido de forma válida.
O Tribunal também entendeu que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o autor foi devidamente notificado sobre o leilão e teve oportunidade de se manifestar nos autos.
Ademais, concluiu que a tentativa de renegociação da dívida após a consolidação da propriedade foi considerada extemporânea e que o ajuizamento da ação não substitui a manifestação formal de interesse na compra do imóvel junto ao leiloeiro.
Assim, como o segundo leilão já havia ocorrido, o direito de preferência do autor foi considerado decaído.
Nesse contexto, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável nesta instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Registre-se ainda que não houve a juntada pelo requerente de decisão colegiada sobre a questão relativa ao percentual da arrematação, o que inviabiliza a tutela pretendida, nessa ocasião.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, para delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
Confiram-se precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Ademais, ausentes fatos novos, incabível a reiteração de pedido já analisado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Nestes embargos, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas restringiu-se a sustentar que a decisão proferida na TutCautAnt n. 932 seria contrária à jurisprudência do STJ.
Anote-se que a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios não é a decisão proferida em outra decisão ou outro momento do processo, mas sim aquela interna ao próprio decisum, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
Dessa forma, a parte embargante revela, em verdade, apenas seu inconformismo com a conclusão do julgado.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 566/RJ (2025/0166513-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ANDERSON SILVA PRATA para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Cível n. 5007269-13.2022.4.02.5118).
Em suas razões, o requerente busca a concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo do recurso especial, o leilão extrajudicial de um imóvel promovido pela Caixa Econômica Federal.
Alega irregularidade na execução extrajudicial.
Pondera que a probabilidade do direito está consubstanciada na alegação de nulidade dos leilões extrajudiciais realizados sem a ciência inequívoca do devedor.
Argumenta que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, o que não ocorreu no caso em questão.
Aduz que a notificação foi feita por correspondência ao endereço constante do contrato, o que, segundo entende, não configura ciência inequívoca (fls. 9-12).
Defende que o perigo da demora está evidenciado pela iminente desocupação do imóvel, que deve ocorrer em 10 dias, conforme decisão de tutela antecipada na ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante.
Afirma que a desocupação do imóvel causará a perda do objeto dos processos judiciais em curso, incluindo o recurso especial interposto na origem (fls. 5-6).
Requer seja deferida a tutela antecipada antecedente para suspender os efeitos do leilão e os atos subsequentes, incluindo a arrematação do imóvel, até o julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
A presente tutela cautelar não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, embora a parte requerente tenha juntado aos autos o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação (fls. 34-50), não apresentou o acórdão de apelação e a petição de recurso especial.
Dessa forma, diante da ausência de documento indispensável à análise do pedido cautelar, não há como se realizar a análise necessária da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida no caso concreto, porquanto não ficaram evidenciados os fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta a análise do fumus boni iuris.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever.
2. Agravo interno não provido. (Aglnt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 566/RJ (2025/0166513-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 42).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 566/RJ (2025/0166513-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
TutAntAnt 566/RJ (2025/0166513-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.