Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA FONSECA DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP)
HC 1118976/SP (2026/0326070-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA FONSECA DE LIMAADVOGADO:GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA MARIA SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DEBORA MARIA SANTIAGO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502362-78.2019.8.26.0536.
A defesa busca a redução da pena e a alteração do regime prisional. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 3/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 2024 (conforme informações extraídas do sistema processual), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, passível da concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, a minorante do tráfico foi negada pelos seguintes fundamentos (fl. 19, grifei):
Ora, a acusada foi detida em posse de 758 porções de cocaína, pesando 221 gramas, o que evidencia sua ligação com a criminalidade, pois traficantes não iriam entregar tal quantidade de drogas para pessoa que não esteja envolvida com eles.
Ademais, os agentes da lei descreveram que, em revista à residência da ré, foram localizados R$427,00, valor resultante do tráfico de drogas exercido pela acusada.
Ora, evidente sua dedicação às atividade criminosas.
Nota-se, também, que a droga apreendida era cocaína, substância que se revela ainda mais nociva do que as demais, devendo ser tal característica considerada para o reconhecimento do benefício, ou não, pois mais gravosa.
Conforme visto, a instância de origem deixou de reconhecer a aplicação da minorante, com fundamento, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas (221 g de cocaína). Tal circunstância a levou à conclusão de que a ré seria dedicada a atividades criminosas.
No entanto, registro que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu:
