HC 1031600/MA (2025/0330507-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAVANNAH CRISTINA CUNHA DELMONTEADVOGADO:SAVANNAH CRISTINA DA CUNHA FONSECA - MA014580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MORENO SERGIO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MORENO SÉRGIO LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão declarou a revelia do paciente, decretou a sua prisão preventiva e proferiu sentença em que o condenou a 1 ano e 4 meses de detenção em regime aberto, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, na forma do art. 69 do CP (quatro vezes). O mandado de prisão não foi cumprido.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, embora a medida tenha sido decretada para assegurar a aplicação da lei penal, não foram esgotados todos os meios para a localização do paciente, de maneira que não se poderia afirmar tratar-se de réu foragido.
Afirma que a audiência de instrução e julgamento não poderia ter sido realizada sem a presença da advogada constituída, que havia justificado a impossibilidade de comparecer ao ato.
Aduz que a decretação da prisão preventiva seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, a ser cumprida em regime aberto.
Ao final, pede que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais realizados após a decretação da revelia do paciente e que seja cassada a ordem de prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 75-76, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-172 e 174-175), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 180-184).
Na petição de fls. 187-193, a defesa reitera as razões apresentadas na inicial do habeas corpus e aduz, adicionalmente, que não foi intimada da sentença, resultando no trânsito em julgado do processo e sua remessa direta à execução penal, o que violaria os arts. 293 do Código de Processo Penal Militar e 5º, LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
Consoante disposto na certidão juntada pela defesa, à fl. 195 dos autos, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 19/6/2025.
Desse modo, tratando-se de execução definitiva da pena, a pretensão referente à revogação da prisão preventiva está prejudicada. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.
1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.
[...]
(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
De outro norte, dado que o rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória, não é possível examinar a legalidade da nomeação de advogado dativo para representar o paciente na audiência de instrução, tendo em vista inexistir prova documental de que a defensora constituída havia comunicado previamente ao Juízo a impossibilidade de comparecer ao ato, nos termos do art. 265, § 2º, do CPP e do art. 71, § 8º, segunda parte, do CPPM.
Assim, permanecem válidas as razões declinadas no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 39-44, grifei):
No tocante a nomeação de defensor dativo, tampouco assiste razão à impetração, pois, a advogada regularmente constituída foi pessoalmente intimada para a audiência de julgamento, e, embora ausente ao ato, não apresentou justificativa prévia ou pedido de redesignação da solenidade, motivo pelo qual o Juízo procedeu à nomeação de defensor ad hoc, como forma de assegurar o contraditório e a continuidade do feito. No caso, a Dra. Savannah Cristina da Cunha Fonseca, foi devidamente intimada para a audiência desde o dia 10 de março de 2025, tendo o ato se realizado em 13 de junho. A justificativa de ausência da causídica somente foi apresentada em 16 de junho, ou seja, dias após a realização da sessão. A alegação de que se encontrava em consulta psiquiátrica não foi previamente comunicada ao juízo, tampouco ensejou pedido de adiamento do ato ou substituição por outro patrono.
Desta feita, a ausência de intimação do réu para constituição de novo patrono não configura nulidade, sobretudo porque ele próprio contribuiu para a frustração de sua localização, impedindo, inclusive, o regular exercício do contraditório material. Como assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação de defensor dativo em substituição ao advogado regularmente constituído não enseja nulidade absoluta, quando ausente demonstração inequívoca de prejuízo e configurada situação de revelia por culpa do próprio acusado.
Ademais, a ausência de citação por edital ou de convocação judicial pessoal do réu para apresentar novo advogado, nesse cenário, não pode ser imposta ao Estado como ônus, quando o próprio acusado se mostra inacessível aos meios regulares de comunicação processual, frustrando diligências e esquivando-se dos deveres mínimos de lealdade processual. Ao contrário, a resposta institucional adequada é a adoção de medidas que garantam a efetividade da jurisdição penal, ainda que em caráter excepcional e cautelar, como bem ponderado pelo Juízo da Auditoria.
Por fim, quanto à PETIÇÃO MEMO 01005297/2025 (fls. 187-209), verifica-se que foi protocolada após já terem sido prestadas as informações pelas instâncias ordinárias e apresentado o parecer ministerial.
Assim, diante da preclusão consumativa e temporal, a manifestação apresentada, bem como a nova pretensão nela deduzida, não poderá ser admitida nos autos.
Além disso, a nulidade nela suscitada não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, não cabendo a este Tribunal Superior a realização inaugural da análise pleiteada, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES