Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
HC 1122338/SP (2026/0348103-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THIAGO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA EDUARDA FLORES FERNANDESCORRÉU:JOÃO GUILHERME PEREIRACORRÉU:DILSON ANTONIO FERNANDESCORRÉU:FABIA FLORES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARIA EDUARDA FLORES FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2247722-41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 516 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese: a) ocorrência de bis in idem pela valoração da quantidade/natureza de drogas na 1ª fase e, novamente, na 3ª fase para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; b) redimensionamento da pena com aplicação da minorante na fração máxima, fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos; c) concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos, com base no art. 318-A do CPP e no HC 143.641/SP do STF.
Decido.
Em princípio, quanto ao pedido de prisão domiciliar, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Em relação à dosimetria, observo que para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: “Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
