Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1129375/SP (2026/0392085-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO DE SOUZACORRÉU:THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRACORRÉU:CLEBER RODRIGUES GIMENEZCORRÉU:FABRICIO PARISE BRANCOCORRÉU:MAXWEL PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO CARDOSO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da cautelar inominada criminal n. 2092145-36.2026.8.26.0000.
O Ministério Público ajuizou cautelar inominada criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente (fls. 3-4).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da decisão proferida na cautelar inominada criminal n. 2092145-36.2026.8.26.0000 e restabelecer a liberdade provisória anteriormente deferida; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com internação em clínica médica especializada.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1129375/SP (2026/0392085-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO DE SOUZACORRÉU:THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRACORRÉU:CLEBER RODRIGUES GIMENEZCORRÉU:FABRICIO PARISE BRANCOCORRÉU:MAXWEL PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.