Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Desistência de Recurso
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Erro ou Recusa na Comunicação
Petição
Protocolo de Petição
DESIS na TutCautAnt 1706/RO (2026/0353273-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHOADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO004902REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 470/471, a parte requerente, ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto.
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c art. 998, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1706/RO (2026/0353273-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHOADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO004902AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1706/RO (2026/0353273-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHOADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO004902REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Isequiel Neiva de Carvalho visando à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial a ser interposto e à suspensão imediata dos efeitos condenatórios do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos autos da Ação Civil Pública 7053838-48.2017.8.22.0001, até o julgamento definitivo do recurso.
A parte postulante alega, em síntese, a ausência de individualização das sanções e contradição interna na dosimetria, apontando que todos os corréus receberam suspensão de direitos políticos por 8 anos, apesar de papéis fáticos distintos, sem critérios concretos, o que afrontaria os arts. 12, II, e 17-C, IV, da Lei 8.429/1992 e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma a nulidade por composição irregular do colegiado no julgamento dos embargos de declaração, com atuação de julgador de outra Câmara sem ato formal de convocação, e substituição do relator sem impedimento legal, em violação aos arts. 42, 44 e 188 do Código de Processo Civil, ao art. 117 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) e ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), citando precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece nulidade por formação irregular do colegiado.
Assevera ser indevida a ampliação da fundamentação desfavorável por “declaração de voto” nos embargos, com introdução superveniente de premissas sobre dolo específico sem contraditório, caracterizando reformatio in pejus indireta e decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Alega error in procedendo pela omissão do relator em apreciar, monocraticamente e de forma prévia, o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos, contrariando os arts. 932, II, 1.024, 1.026, § 1º, e 1.021 do Código de Processo Civil, com prejuízo concreto diante do uso do acórdão condenatório em ação de registro eleitoral.
Narra a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e documentos relevantes, especialmente decisões e peças da Tomada de Contas Especial 1103/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que teriam afastado a responsabilidade do requerente e reconhecido a regularidade da submissão à arbitragem e a suspensão do prazo prescricional administrativo, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo entende, não houve renúncia fiscal ou desistência indevida de execução fiscal, mas cumprimento de acordo arbitral com compensação de multa, de modo que a baixa na execução seria consequência lógica do título, tese que não foi enfrentada pelo acórdão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, a superveniência do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7156 e 7236 no Supremo Tribunal Federal, com pertinência temática direta (dolo, individualização das sanções, capitulação e prescrição), defendendo a necessidade de sobrestamento ou, ao menos, de enfrentamento expresso como fato superveniente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, 493, 933 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Ressalta a urgência e o perigo de dano, pois o acórdão condenatório estaria sendo utilizado como fundamento exclusivo em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (RRC 0600280-90.2026.6.22.0000), com risco de indeferimento do registro e de incidência de inelegibilidade, gerando prejuízo irreversível no calendário eleitoral.
Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não interposto e a suspensão integral dos efeitos condenatórios, com comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; subsidiariamente, a suspensão dos efeitos relativos à suspensão de direitos políticos e ao uso do acórdão para indeferimento do registro ou para inelegibilidade, inclusive à luz do art. 26-C da Lei Complementar 64/1990.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, a qual também se aplica ao recurso ordinário consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do CPC/2015. A propósito:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III).
4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade.
5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada.
[...]
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.440/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
[...]
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
[...]
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019 - destaques acrescidos.)
Não instaurada a competência desta Corte Superior para a análise do pedido de cautelar, nos termos do citado art. 1.029, §5º, do CPC/2015, a competência é da Corte local analisar a situação acautelanda.
Apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando sequer há recurso especial interposto.
Não há teratologia a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional, inexistindo ainda recurso especial em relação ao qual se possa reconhecer a existência de prognóstico favorável ao provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 1706/RO (2026/0353273-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHOADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO004902REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.