Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
Documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
PET na HC 948315/SP (2024/0363336-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:DENIS DIAS DA SILVAADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Nada a prover em relação à petição de fls. 49-82, ante o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos e o descabimento de petição avulsa em habeas corpus já julgado como sucedâneo de reclamação.
A parte alega que o Juiz da VEC ainda não analisou o pedido de livramento condicional e pede que esta Corte defira o benefício, de forma direta, porque o Magistrado não cumpriu a determinação deste Superior Tribunal.
Ora, às fls. 39-40, foi proferida decisão de não conhecimento do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Foi determinado, de ofício, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestasse sobre a tese suscitada no HC n. 2259262-23.2024.8.26.0000. A decisão transitou em julgado no dia 7/10/2024.
Assim, a prestação jurisdicional nestes autos está encerrada. Não estamos diante do principal de execução, no qual a defesa pode apresentar pedidos e suscitar incidentes, a qualquer tempo. Ademais, para cada ato coator que, segundo a análise da defesa, configure ilegalidade ou abuso de poder, é indispensável a impetração de um writ específico.
Ressalto, por fim, que a reclamação de competência da Terceira Seção constitui o instrumento jurídico adequado para assegurar a autoridade das decisões desta Corte, não sendo admissível o uso de petição avulsa em habeas corpus para tal finalidade.
À vista do exposto, não conheço da PET n. 01043198/2024.
Publique-se e intimem-se.