Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt nos EDcl no TP 3699/PR (2021/0373704-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V.ADVOGADOS:MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676AGRAVADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:MARIO DE OLIVEIRA FILHO - SP132540CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - PR059353CAETANO SOUZA ENNES - PR067356AGRAVADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR023378Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 20/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt nos EDcl no TP 3699/PR (2021/0373704-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V.ADVOGADOS:MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676AGRAVADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO - SP132540CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - PR059353CAETANO SOUZA ENNES - PR067356AGRAVADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR023378Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
EDcl nos TP 3699/PR (2021/0373704-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V.ADVOGADOS:MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676EMBARGADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO - SP132540CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - PR059353CAETANO SOUZA ENNES - PR067356EMBARGADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR023378
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, à vista da negativa de provimento ao AREsp 2.056.444/PR, revoguei a liminar anteriormente concedida e julguei prejudicado o pedido de tutela provisória, por entender configurada a perda de objeto da cautelar dele dependente, bem como afastada a caracterização do fumus boni iuris (fls. 398-401).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição ao, simultaneamente, reconhecer a inexistência de trânsito em julgado do AREsp 2.056.444/PR e atribuir efeitos plenos à decisão singular, utilizando-a para revogar a liminar e extinguir o objeto da tutela.
Afirma, ainda, que subsistem o fumus boni iuris e a utilidade da tutela enquanto pendentes recursos contra a decisão proferida no AREsp, não se justificando a conclusão de perda definitiva de objeto antes do trânsito em julgado.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 467-470, na qual a parte embargada alega que: (i) há erro material na decisão embargada quanto à vinculação do pedido de tutela provisória, que seria ao Recurso Especial 1.972.099/PR, e não ao AREsp 2.056.444/PR; e (ii) independentemente da correção formal, deve ser mantida a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, por ausência de probabilidade do direito, destacando o contexto dos julgamentos correlatos e a negativa de provimento ao recurso especial interposto por INTERPORTOS EIRELI.
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Prejudicado
Ato ordinatório
2024
Petição
Protocolo de Petição
2022
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recurso
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merece parcial provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No que toca à alegada contradição, não há vício a ser sanado. A decisão embargada, de forma coerente, consignou que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente e, ainda, que o não provimento do agravo em recurso especial afasta a caracterização do fumus boni iuris, fundamento suficiente para a revogação da liminar.
A circunstância de ausência de trânsito em julgado foi considerada, precisamente, para afastar a definitividade do pronunciamento, sem que daí decorra incoerência interna na motivação.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois referiu que “o presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444/PR” (fl. 398), quando, conforme apontado pela embargante em petição complementar e reconhecido pela embargada, o pedido de tutela provisória se vincula ao Recurso Especial 1.972.099/PR.
A correção se impõe para refletir, com exatidão, o número do recurso ao qual se relaciona a tutela provisória, sem impacto nos fundamentos de mérito já expostos na decisão embargada, uma vez que o recurso especial, ora citado, já foi julgado em 20/10/2025.
Desse modo, constatado o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que o saneamento do erro material limitar-se-á à correção da referência ao processo de origem da medida (“onde consta AREsp 2.056.444/PR, fazer constar REsp 1.972.099/PR”), permanecendo hígidos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela provisória, tal como lançado às fls. 398-401.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na decisão embargada, a fim de consignar que o pedido de tutela provisória vincula-se ao REsp 1.972.099/PR, mantendo-se, no mais, a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos TP 3699/PR (2021/0373704-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V.ADVOGADOS:MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676EMBARGADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO - SP132540CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - PR059353CAETANO SOUZA ENNES - PR067356EMBARGADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR023378Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TP 3699/PR (2021/0373704-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V.ADVOGADOS:MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346REQUERIDO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO - SP132540CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - PR059353CAETANO SOUZA ENNES - PR067356REQUERIDO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR023378
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 1.794/1.797 do AREsp nº 2.056.444 /PR):
Trata-se de agravo interposto por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 606-632):
“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO – MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ (02). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO INOCORRENTE – ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA DURANTE 21 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA – DECLARAÇÃO DAS PRETENSAS TESTEMUNHAS JÁ DEDUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA – DEMAIS TESES RECHAÇADAS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA (01). PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL – POSSIBILIDADE – DEMANDA PROPOSTA EM 1999 – DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL – APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA RÉ – MAJORAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO IMPOSTA, NA SENTENÇA, JÁ AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO NCPC”.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V., de INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. e de INTERPORTOS LTDA. (e-STJ, fls. 800-803, 889-891, 978-980 e 1.048-1.053), ao passo que acolheu, por unanimidade, aqueles opostos por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 712-715):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE READEQUAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO À CONDENAÇÃO VERTIDA TANTO NA DEMANDA PRINCIPAL QUANTO NA MEDIDA CAUTELAR – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS”.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.292-1.314), INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. alega que o acórdão recorrido afrontou os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal de origem deixou de acolher os embargos de declaração opostos para afastar o erro de fato ao avaliar as provas coligidas aos autos. Ofendeu, por outro lado, o artigo 50 do Código Civil, desconsiderando a autonomia patrimonial entre as empresas, vez que a simples participação societária comum não indica a prática de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Contrarrazões ao recurso especial ofertadas (e-STJ, fls. 1.339-1.392).
O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, assim como que a pretensão recursal encontra veto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.395-1.398).
Nas razões do seu agravo (e-STJ, fls. 1186-1198), INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é padronizada, sem a devida fundamentação. Não apreciou a integralidade das questões postas no recurso especial. Não se aplica a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.466-1.519).
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em face de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., alegando inadimplemento de contrato de subafretamento a casco nu. A sentença julgou procedente o pedido feito em ação cautelar de constrição do guindaste GEMINI I e reconheceu a ilegitimidade passiva da IBHS e da WIJSMULLER. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. para alcançar o patrimônio das empresas INTERNATIONAL BULK HANDLING SERVICES N.V. e WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.
O alegado vício na prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489, § 1o, e 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No mais, o voto condutor do acórdão recorrido assinalou que “é de se notar que já no petitório exordial a autora T & L Transportes Marítimos buscou a desconsideração da personalidade jurídica da Flutrans para também alcançar o patrimônio das empresas Wijsmuller e IBHS. E, neste ponto, parece-me que há nos autos documentação suficiente para, em efetivo, atrelar também a responsabilização das referidas empresas, como se passa a explicar” (e-STJ, fls. 625). “(...) após sagrar-se vencedora de procedimento licitatório junto à Administração de Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), a Flutrans teve o seu controle acionário repassado à empresa International Bulk Handling Services - IBHS” (e-STJ, fls. 625). “Em documento datado de 23/05/1997, a Flutrans encaminhou informativo circular a seus clientes e interessados indicando que, inobstante os percalços patrimoniais decorrentes da demora no cumprimento dos deveres assumidos na licitação com a APPA, inexistiria preocupação já que seu capital e estruturação acionária eram detidos exclusivamente pela IBHS e Wjsmuller” (e-STJ, fls. 626). “(...) há documentação que evidencia as declarações prestadas operacional da Flutrans” (e-STJ, fls. 627). Então, concluiu que “todos esses dados evidenciam a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas Flutrans, IBHS e Wijsmuller e reforçam o desvio de finalidade estruturado em tal caso, dada a complexa imbricação societária havida em ambas as empresas, conforme se extrai dos documentos acostados (...). É importante ter em vista que em negócios jurídicos da gama de complexidade como o contrato de sub-afretamento a casco nu realizado entre as partes, bem como a clara ligação patrimonial havida entre a Flutrans e seus detentores internacionais, engendram claro contexto que, se analisado em conjunto e atentamente, revelam o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da teoria maior atrelada à desconsideração da personalidade jurídica contemplada no art. 50 do CC/2002” (e-STJ, fls. 628).
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à configuração da hipótese retratada no artigo 50 do Código Civil, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora no processo principal demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, revogando o efeito suspensivo outorgado no pedido de tutela provisória n. 3699-PR.
Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram negados por meio da decisão de fls. 1.900/1.902, do AREsp nº 2.056.444 /PR.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente. Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que havia sido deferida por meio da decisão de fls. 359/361.
Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI