Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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AgInt nos EDcl no TP 3726/PR (2021/0389594-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.ADVOGADOS:FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) - PR008865JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578AGRAVADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO E OUTRO(S) - PR023378AGRAVADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:ADRIANA ALVES - PR022894LAURA VITAL FIUZA - PR049171Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 06/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl no TP 3726/PR (2021/0389594-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) - PR008865JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578AGRAVADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO E OUTRO(S) - PR023378AGRAVADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:ADRIANA ALVES - PR022894LAURA VITAL FIUZA - PR049171Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TP 3726/PR (2021/0389594-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) - PR008865JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578EMBARGADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO E OUTRO(S) - PR023378EMBARGADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:ADRIANA ALVES - PR022894LAURA VITAL FIUZA - PR049171
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V. contra decisão singular de minha lavra na qual foi revogada a liminar anteriormente concedida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória, por fundamento na negativa de provimento ao AREsp nº 2.056.444/PR, no afastamento do fumus boni iuris e na consequente perda de objeto da medida cautelar dependente (fls. 376-379).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que referida decisão apresenta inequívocos vícios de contradição e obscuridade, pois, embora reconheça de forma expressa que o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.056.444/PR ainda não transitou em julgado, acabou por lhe conferir efeitos de definitividade, valendo-se de decisão ainda recorrível para, simultaneamente, revogar a liminar e extinguir o próprio objeto da medida.
Aponta que permanece configurado o fumus boni iuris reconhecido na decisão liminar de fls. 336-338, por inexistirem elementos supervenientes que infirmem os fundamentos então acolhidos, de modo que seria contraditório afirmar que o não provimento do AREsp, por si, afasta a plausibilidade jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, por probabilidade de provimento e risco de dano grave.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 392-397, na qual a parte embargada alega que inexiste qualquer vício de contradição e/ou obscuridade; que o julgamento do AREsp nº 2.056.444/PR e a rejeição dos embargos de declaração nele opostos afastaram a probabilidade do direito e acarretaram a perda de objeto da medida cautelar dependente; que a liminar anterior fundou-se em cognição sumária e genérica, sem adentrar o caso concreto, ao passo que o acórdão local foi minuciosamente analisado na decisão do AREsp, incidindo a Súmula 7 do STJ; e que não é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ausência de probabilidade de provimento.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Prejudicado
Ato ordinatório
2024
Petição
Protocolo de Petição
2022
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A parte embargante não demonstrou contradição interna no julgado.
A decisão embargada é clara ao: i) registrar a ausência de trânsito em julgado no AREsp e, ainda assim, ii) fundamentar a perda de objeto pela dependência da medida cautelar ao julgamento daquele recurso e iii) afastar o fumus boni iuris diante do não provimento do AREsp, situação que inviabiliza a manutenção excepcional da liminar.
O que se pretende é a rediscussão do mérito e a reversão da conclusão adotada, finalidade estranha ao âmbito dos embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram negados por meio da decisão de fls. 1.903/1.905, do AREsp nº 2.056.444 /PR.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do ,fumus boni iuris inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que havia sido deferida por meio da decisão de fls. 336/338.
Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos TP 3726/PR (2021/0389594-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) - PR008865JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578EMBARGADO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO E OUTRO(S) - PR023378EMBARGADO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:ADRIANA ALVES - PR022894LAURA VITAL FIUZA - PR049171Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TP 3726/PR (2021/0389594-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) - PR008865JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578REQUERIDO:T & L TRANSPORTE MARITIMO LTDAADVOGADOS:MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR021699RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO E OUTRO(S) - PR023378REQUERIDO:INTERPORTOS LTDAADVOGADOS:ADRIANA ALVES - PR022894LAURA VITAL FIUZA - PR049171
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 1.798/1.802 do AREsp nº 2.056.444 /PR):
Trata-se de agravo interposto por WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 606-632):
“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO – MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ (02). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO INOCORRENTE – ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA DURANTE 21 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA – DECLARAÇÃO DAS PRETENSAS TESTEMUNHAS JÁ DEDUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA – DEMAIS TESES RECHAÇADAS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA (01). PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL – POSSIBILIDADE – DEMANDA PROPOSTA EM 1999 – DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL – APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA RÉ – MAJORAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO IMPOSTA, NA SENTENÇA, JÁ AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO NCPC”.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V., de INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. e de INTERPORTOS LTDA. (e-STJ, fls. 800-803, 889-891, 978-980 e 1.048-1.053), ao passo que acolheu, por unanimidade, aqueles opostos por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 712-715):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE READEQUAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO À CONDENAÇÃO VERTIDA TANTO NA DEMANDA PRINCIPAL QUANTO NA MEDIDA CAUTELAR – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS”.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.069-1.085), WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V. alega que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil e os artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 50 do Código Civil, sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica da FLUTRANS foi autorizada sem que fossem apresentadas justificadas razões para tanto. Argumenta, também, que houve deficiência de fundamentação, omissão e contradição no acórdão a respeito dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, teria violado o artigo 50 do Código Civil, ao não reconhecer a sua ilegitimidade passiva. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Haveria, por fim, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Contrarrazões ao recurso especial ofertadas (e-STJ, fls. 1220-1262).
O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, assim como que a pretensão recursal encontra veto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos (e-STJ, fls. 1168-1170).
Nas razões do seu agravo (e-STJ, fls. 1186-1198), WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V. impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e que a matéria envolvida no recurso especial antecede o próprio exame dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, voltando-se aos aspectos formais da prestação jurisdicional a este respeito.
Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1220-1249, 1.251-1.260 e 1.262-1.273).
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em face de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., alegando inadimplemento de contrato de subafretamento a casco nu. A sentença julgou procedente o pedido feito em ação cautelar de constrição do guindaste GEMINI I e reconheceu a ilegitimidade passiva da IBHS e da WIJSMULLER. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. para alcançar o patrimônio das empresas INTERNATIONAL BULK HANDLING SERVICES N.V. e WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.
O alegado vício na prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No mais, o voto condutor do acórdão recorrido assinalou que “é de se notar que já no petitório exordial a autora T & L Transportes Marítimos buscou a desconsideração da personalidade jurídica da Flutrans para também alcançar o patrimônio das empresas Wijsmuller e IBHS. E, neste ponto, parece-me que há nos autos documentação suficiente para, em efetivo, atrelar também a responsabilização das referidas empresas, como se passa a explicar” (e-STJ, fls. 625). “(...) após sagrar-se vencedora de procedimento licitatório junto à Administração de Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), a Flutrans teve o seu controle acionário repassado à empresa International Bulk Handling Services - IBHS” (e-STJ, fls. 625). “Em documento datado de 23/05/1997, a Flutrans encaminhou informativo circular a seus clientes e interessados indicando que, inobstante os percalços patrimoniais decorrentes da demora no cumprimento dos deveres assumidos na licitação com a APPA, inexistiria preocupação já que seu capital e estruturação acionária eram detidos exclusivamente pela IBHS e Wjsmuller” (e-STJ, fls. 626). “(...) há documentação que evidencia as declarações prestadas operacional da Flutrans” (e-STJ, fls. 627). Então, concluiu que “todos esses dados evidenciam a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas Flutrans, IBHS e Wijsmuller e reforçam o desvio de finalidade estruturado em tal caso, dada a complexa imbricação societária havida em ambas as empresas, conforme se extrai dos documentos acostados (...). É importante ter em vista que em negócios jurídicos da gama de complexidade como o contrato de sub-afretamento a casco nu realizado entre as partes, bem como a clara ligação patrimonial havida entre a Flutrans e seus detentores internacionais, engendram claro contexto que, se analisado em conjunto e atentamente, revelam o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da teoria maior atrelada à desconsideração da personalidade jurídica contemplada no art. 50 do CC/2002” (e-STJ, fls. 628).
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à configuração da hipótese retratada no artigo 50 do Código Civil, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora no processo principal demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, revogando o efeito suspensivo outorgado no pedido de tutela provisória n. 3726-PR.
Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram negados por meio da decisão de fls. 1.903/1.905, do AREsp nº 2.056.444 /PR.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que havia sido deferida por meio da decisão de fls. 336/338.
Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI