Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GABRIELA NEHME BEMFICA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF), GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 57036/RS)
HC 1132314/RS (2026/0411147-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GENI SICHELEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENI SICHELERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000404-53.2022.8.21.0092/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, 61, I e 65, I, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o depoimento especial da criança foi colhido em descompasso com as regras legais e normativas, com presença e interferência da mãe, ausência de protocolos e interrupção da narrativa livre, o que torna ilícita a prova e impõe seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do CPP
Alegam que, afastada a prova ilícita, remanesce insuficiência probatória autônoma quanto à autoria, dado o relato inseguro de criança de 03 (três) anos, com alterações de versão e sem elementos corroborativos idôneos, devendo ser reconhecida a absolvição do paciente nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Requerem, em suma, o reconhecimento da nulidade do depoimento especial e o desentranhamento de suas derivadas, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
